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HABEAS CORPUS NO DIREITO MILITAR

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Por:   •  22/2/2014  •  2.092 Palavras (9 Páginas)  •  375 Visualizações

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RESUMO

Este artigo busca analisar o cabimento ou não do habeas corpus nas punições disciplinares militares que restringem a liberdade de locomoção. As punições que não restringem a liberdade de locomoção, como advertência ou repreensão, obviamente não podem ser objeto de habeas corpus. Apesar de haver vedação expressa na própria Constituição, a interpretação não pode ser feita de maneira fria e literal, sem levar em consideração diversos outros fatores.

1. INTRODUÇÃO

O instituto do habeas corpus (em latim, "que tenhas o teu corpo") é originário do Direito Romano, onde todo cidadão[01]que fosse detido ilegalmente poderia valer-se de uma ação chamada "interdictum de libero homine exhibendo." Segundo Alexandre de Moraes (p. 131), a Carta Magna (outorgada pelo Rei João Sem Terra, na Inglaterra) é a origem mais apontada pelos autores, citando também a Petition of Rights, no reinado de Carlos II, também na Inglaterra, e que culminou com o Habeas Corpus Act de 1679.

A Constituição Federal de 1988 prevê, no art. 5º, LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." Trata-se de uma ordem dada por juiz ou Tribunal para que o coator cesse a ameaça ou coação à liberdade de locomoção de determinada pessoa, sendo uma das garantias individuais adotadas por nossa Constituição.

Como o habeas corpus (HC) tem caráter sumaríssimo e sua finalidade é tão-somente resguardar a liberdade de ir e vir, não poderá ser utilizado para outros fins, como o reexame de provas ou questionamento de pena pecuniária, por exemplo.

Qualquer pessoa tem legitimidade ativa para ajuizar HC em seu benefício ou em benefício de outrem, não importando se é estrangeira, louca, menor de idade ou analfabeta. Obviamente neste último caso, como não sabe escrever, outra pessoa redigirá e assinará a petição. Não é necessária a intervenção de advogado, não são cobradas custas e não é necessária uma redação tecnicamente correta, justamente para que o HC esteja ao alcance de todos, sem exceção.

Entretanto, o universo de pessoas legitimadas a usufruírem deste instituto parece não ser tão abrangente assim quando se lê o art. 142 § 2º da Constituição, onde há a determinação de que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".

2. O HABEAS CORPUS COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA A ILEGALIDADE NA PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR

Desde o século XVIII que o princípio da legalidade (ou princípio da reserva legal) exerce uma grande importância para o Direito Penal, se inserindo numa lógica onde o poder estatal é restringido, garantindo direitos mínimos aos indivíduos, aos quais somente pode ser imputada a prática de crime se uma lei anterior estabelecer determinada conduta como tal, impondo uma pena também previamente definida.

A transgressão disciplinar não se confunde com o crime militar, sendo definida pelo Regulamento Disciplinar do Exército como "qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua forma elementar e simples". Os militares das forças armadas no exercício de suas atividades ficam sujeitos a dois diplomas pelo cometimento de faltas: o Código Penal Militar (CPM) e o Regulamento Disciplinar (cada corporação tem seu regulamento próprio: no caso do Exército, o RDE). São corriqueiras, no direito disciplinar militar, as punições que impliquem em cerceamento da liberdade do militar faltoso: o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) prevê, entre outras penas, a detenção, a prisão e a prisão em separado (Dec. 90.608/84, art. 22); na Marinha, o Regulamento Disciplinar (RDMar) prevê as penas disciplinares de impedimento, prisão simples e prisão rigorosa (Dec. 88.545/83, art. 14), e por fim, o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer) prevê detenção, prisão fazendo serviço ou comum até 30 dias, sem fazer serviço até 15 dias e em separado até 10 dias (Dec. 76.322/75, art. 15).

A punição disciplinar não deixa de ser uma pena, mas os regulamentos disciplinares militares, na tipificação da transgressão, são tão imprecisos que abrem brechas para que ocorram punições injustas. O habeas corpus é uma espécie de "remédio" para ser usado quando, ferindo o princípio da legalidade, o coator ameaça o direito de ir e vir do paciente, inclusive nas transgressões disciplinares militares, pois hierarquia e disciplina não podem servir como "escudo protetor" para caprichos, vinganças pessoais ou qualquer outro ato ilegal.

Parte da doutrina entende que o ilícito disciplinar não está sujeito ao princípio da legalidade, dando maior discricionariedade à autoridade militar, conforme José da Silva Loureiro Neto:

O ilícito disciplinar não está sujeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionariedade no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender os princípios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo.

Já Luiz Flávio Gomes (citado por Paulo T. Rodrigues Rosa) entende que existem algumas semelhanças entre crime e infração administrativa, ou entre sanção penal e sanção administrativa, devendo, portanto, todos os princípios do Direito Penal, inclusive o princípio da legalidade, valerem para as infrações administrativas:

Todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do "ne bis in idem", da proporcionalidade, da culpabilidade, etc, valem integralmente inclusive no âmbito administrativo.

O certo é que a administração militar, ainda que possua particularidades próprias, também está subordinada à Constituição, inclusive ao art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Muitos comandantes não aceitam que princípios como o da reserva legal, ampla defesa e outros interfiram na apuração e punição de uma transgressão disciplinar, pois entendem que a autoridade militar deve ter o máximo de discricionariedade para punir seus subordinados. Com isso inúmeras prisões e detenções, "legais e justas" no entendimento das autoridades

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