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Por:   •  12/11/2013  •  3.069 Palavras (13 Páginas)  •  190 Visualizações

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TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E DE MENORES SOB

TRATAMENTO ESPECIAL

Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.443, de 28 de outubro de 2002.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados "as Partes")

Desejosos de promover a reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas

sentenças no país do qual são nacionais,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

1.As penas de detenção impostas a nacionais da República Federativa do Brasil na

República do Paraguai poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

2.As penas de detenção impostas a nacionais da República do Paraguai na República

Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

ARTIGO 2

Para fins deste Tratado entende-se que:

a)"Estado Remetente" é o Estado a partir do qual o preso, que esteja cumprindo pena privativa

de liberdade, poderá ser transferido para o seu país de origem;

b)"Estado Recebedor" é o Estado do qual o preso é nacional e onde poderá ser recebido para

o cumprimento do restante da pena;

c)"Nacional", no caso da República Federativa do Brasil, conforme definido por sua

Constituição, um brasileiro;

d)"Nacional", no caso da República do Paraguai, toda pessoa de nacionalidade paraguaia,

natural ou naturalizada, conforme o disposto na Constituição da República do Paraguai;

e)"Preso" é aquela pessoa que está cumprindo no Estado remetente uma sentença definitiva,

transitada em julgado e exeqüível, condenatória a uma pena privativa de liberdade;

f)"Menores sob tratamento especial" são aqueles menores de idade que se encontram

cumprindo medida privativa de liberdade imposta por decisão judicial definitiva, pela prática de

um delito; e

g)"Sentença" é a decisão ou resolução ditada por um órgão judicial que impõe uma pena com a

qual se conclui um processo penal.

ARTIGO 3

A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

a)que o delito pelo qual a pena seja imposta constitua também delito no Estado recebedor;

b)que o preso seja nacional do Estado recebedor. A qualidade de nacional será considerada no

momento da solicitação da transferência;

c)que a parte da sentença que restar por cumprir, no momento de efetuar a solicitação a que se

refere o parágrafo terceiro do Artigo 5, seja superior a doze (12) meses, salvo por razões

excepcionais;

d)que a sentença seja final e transitada em julgado, isto é, que não esteja pendente de recurso

legal no Estado remetente, incluídos os procedimentos extraordinários de apelação ou revisão;

e)que o preso ou, no caso de menores de idade ou deficientes mentais, o representante legal

respectivo, se um dos Estados o considerar necessário, consinta com a transferência;

f)que o preso tenha cumprido ou garantido o pagamento, de forma satisfatória para o Estado

remetente, das multas, despesas com a justiça, reparação civil e sanções pecuniárias de

qualquer natureza que correm às suas custas conforme o disposto na sentença e que não

esteja tramitando demanda por indenização na jurisdição civil. Excetua-se o preso que

comprove devidamente a sua absoluta insolvência.

ARTIGO 4

Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:

a)Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;

b)Pelo Governo da República do Paraguai, o Ministério da Justiça e Trabalho.

ARTIGO 5

1.As autoridades competentes das Partes informarão a todo preso nacional da outra Parte

sobre a possibilidade oferecida por este Tratado e sobre as conseqüências jurídicas que

derivam

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