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Direito Internacional

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Por:   •  1/10/2013  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  331 Visualizações

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Nacionalidade - art 12 da CF

Porque a nacionalidade encontra se no título ii, na parte dos diretos fundamentais,

Pois é um pressuposto para o exercício de direitos políticos, ou seja, para participar da cidadania política

Direito fundamental q estabelece um vinculo jurídico entre o indivíduo é um determinado estado para q seja reconhecida a qualidade de cidadania democrática. Na verdade a nacionalidade um pressuposto para oexercicio dos direitos políticos.

Especies de nacionalidade

1- Originaria ou primaria ou vertical ou natural - Reconhecida pela constituição através do nascimento

2 - derivada ou secundaria ou horizontal ou voluntária -Reconhecida atraves da Naturalização , manifestação de vontade.

3 - Polipatrio - Tem mais de uma nacionalidade, nasce com mais de uma nacionalidade originaria, art 12 parag. 4, inciso I da CF. É irrenunciável por ser um direito fundamental.

4 - Apatrio - nao tem nacionalidade ao nascer art 12 alínea c da CF, nasce sem nacionalidade originaria, exemplo quando o pai e Mae sao brasileiros e nao estao a servico e o filho nasce no exterior

Artigo 12 CF, Parág. 1, Inciso I da CF - trata de nacionalidade originaria.

Alínea a - critério sangüíneo

Alínea b - critério sangüíneo por exceção pai ou MAE, sublinhar a palavra ou no codigo,

Alínea c - sublinhar a palavra ou no codigo, critério

Inciso ii - trata da nacionalidade dos Usofolos

Parágrafo 2 a diferença é o lapso temporal de 1 a 15 anos

IV - Principio da reciprocidade

V - a lei nao pode stabelecer diferença, mas a constituição pode

Parágrafo 3 c/c art 5,LI e art 89,VII e art 222 CF

Parágrafo 4 - qdo cancela a naturalização ocorre a perda , isso ocorre atraves de sentenca judicial , pode ser readquirida através da acao rescisória

Parágrafo 5 - é subjetivo depende do julgador.

Conflito de leis no espaço - lei de introdução ao cód. Civil - LIDB

Haverá sempre uma lei interna que dirá qual a lei que prevalecera a interna e a internacional. Trata de situações que envolve mais de uma legislação .

Base jurídica para resolver é a lei de introdução : " os conflitos de normas de direito internacional privado sevem ser resolvidos ou se resolvem os conflitos de leis civis comercias processuais etc. Isto é sao conflitos que no fundo tratam de estabelecer entre a lei do foro e a lei estranha qual deve ser aplicável . " Aroldo valadao

Fundamentos - A doutrina do direito internacional privado aponta como fundamentos :

1 - Diversidade legislativa - cada estado tem a sua a respeito deste conflito, por nao haver uma especifica. Devido a ausência de uma codificação do direito internacional faz com que cada Estado autônomo e soberano adote um sistema jurídico próprio dando tratamento de acordo com os aspectos sociais.

2 - Sociedade transnacional ou internacional - os conflitos de leis no espaço tem origem nas relações entre indivíduos vinculados a sistemas jurídicos diferentes.

A regra geral é a aplicação do direito pátrio aplicando-se o direito estrangeiro somente quando expressamente determinado pela legislação interna.

OBSERVAÇÃO :

Fixados pela lei local como base juridica para resolver uma relacao juridica de direito privado com conexao internacional , sao classificados como unilaterais ou bilaterais, segue abaixo :

Unilaterais - indica uma única regra a ser aplicada e bilaterais , art 10 parágrafo 1 da LIDB

Bilaterais - indicam uma conjugação do direito interno com o direito internacional, art 10 caput da LIDB

Objetos de conexão – São a nacionalidade, local de execução

Pessoais - nacionalidade e domicilio , usado pelos elementos unilaterais, se usa um ou outro.

Reais - localização de um bem imóvel, celebração e execução de contrato e autonomia das partes, usado pelos elementos bilaterais

AULA DIA 06/09/2013

Matéria prova – semaninha 1- 4- 5- 6- 8

Em face ao estado todo individuo ou é nacional ou é estrangeiro. O estado soberano tem competência exclusiva para tratar da nacionalidade (art 12 CF). São estrageiros os que não se enquadram nos padrões definidos pela CF para os nacionais. Compete também ao estado permitir ou negar o ingresso de estrangeiros em seu território, além de limitar ou não o tempo de sua permanência.

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