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Direito Internacional

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Por:   •  17/4/2014  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  278 Visualizações

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Os Princípios Constitucionais sofreram um processo evolutivo diante das Constituições que vigoraram no país, desta forma dispõe Dallari “a apreciação das Constituintes brasileira no tocante á elaboração dos referidos princípios permite observar que as disposições constitucionais relativas á matéria foram esculpidas ao longo do tempo.”

Atualmente estes princípios estão elencados no artº 4º da Constituição Federal:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Vamos analisar cada inciso transcrito acima.

1.Principio da Independência Nacional

Este principio possui um enlace com o conceito de soberania ,esta provém do Latim super omnia ,ou seja poder supremo. Na definição de Miguel Reale “a soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”

A Convenção de Montevidéu dispõe que a capacidade para exercer a soberania é estabelecer relações com outros Estados, assim como outros requisitos essenciais inerentes ao próprio Estado como sujeito Direito internacional, ter uma população permanente, possuir um território definido e um governo.

A soberania é limitada pela ordem internacional, principalmente pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos, não podendo invadir a esfera de ação das outras soberanias.Sua base esta no respeito à integridade territorial do Estado e de sua jurisdição sobre assuntos absolutamente nacionais.

A Carta das Nações Unidas também reconhece soberania como um dos princípios fundamentais que governam as relações internacionais consagrado no artigo 1º, § 1º, na qual assevera que “a Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”. A manutenção da paz na comunidade de Estados depende do respeito à soberania, direito fundamental de um Estado.

B) Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos

O preâmbulo da Carta de São Francisco (1945) inspira-se na teoria kantiana para demonstrar o valor da dignidade da pessoa Humana, também estabelece entre seus objetivos conseguir a cooperação internacional dos Estados para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, assim como promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todas as pessoas ,criando a Comissão de Direitos Humanos, que teve como e tratados internacionais de caráter obrigatório. Os principais instrumentos, destacam-se a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (CIDCP) e a Convenção sobre Direitos. Tem desempenhado papel primordial em procedimentos de implementação, relatórios periódicos e arbitragem.

No entanto, a verdadeira institucionalização do direito internacional dos direitos humanos nasce com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948. A qual reconhece a universalidade dos direitos humanos.

Cria-se um sistema de proteção universal, fundamentado no princípio da igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens, de modo a lhes proporcionar o direito à felicidade plena, bem como a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. Foi consagrado a tutela dos direitos dos indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, atingindo inclusive os apátridas.

B) Princípio da Autodeterminação Dos Povos

Refere-se à liberdade de um determinado grupo de definir a forma de se organizar politicamente, está ligado à soberania, por se referi ao poder de se autogovernar. Esse busca estabelecer uma posição anticolonialista e anti-racista.

A Constituição Federal ao admitir este principio demonstra que a política externa brasileira se pauta pelo combate a todas as formas de opressão aos povos, assim como o respeito à soberania dos novos Estados que se libertam das dominações ainda existentes .Esse princípio é um direito a ser respeitado pelas nações independentes e a ser conquistado pelas nações que ainda se encontram sob quaisquer formas de dominação de outros Estados, uma vez que todos os povos têm o direito inalienável de exercer sua soberania em seu território nacional, assim como têm a liberdade de determinar suas próprias políticas para promover o desenvolvimento.

D) Princípio da Não-Intervenção

Aqui se estabelece um duplo papel às políticas externas dos Estados. O primeiro faz referencia a não interferência em assuntos exclusivamente domésticos dos demais Estados, em respeito a sua soberania. O segundo, repelir qualquer ameaça à ingerência interna, que ponha em risco o desenvolvimento político, econômico, social e cultural do Estado. Transporta à idéia de uma paz perpétua entre os Estado firmada em um recíproco respeito à integridade territorial e às políticas públicas domésticas.

A proibição não se baseia apenas a intervenção armada, mas quaisquer formas de intervenção direta ou indireta que atentem contra a personalidade do Estado. Recentemente, porém, esse princípio foi relativizado em face da possibilidade de ingerência por razões humanitárias e em prol dos direitos humanos.

Embora proíba quaisquer tipos de intervenção, a Constituição brasileira reconhece, também, o princípio da cooperação internacional para o progresso da humanidade. Assim,observa-se que as intervenções brasileiras

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