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Direito Internacional

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Por:   •  5/6/2014  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  338 Visualizações

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DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL E ESPAÇOS GLOBAIS COMUNS

INTRODUÇÃO

O domínio público internacional designa aqueles espaços cuja utilização suscita o interesse de mais de um Estado soberano, ainda quando sujeitos a incidência de determinada soberania. Cuida se do mar, com seus diversos setores, dos rios internacionais, do espaço aéreo, dos espaços extra-atmosféricos e ainda do continente ártico.

O MAR

O direito do mar é parte elementar do direito internacional público, e suas normas, durante muito tempo, foram unicamente costumeiras. A codificação dessas normas ganhou alento já sob o patrocínio das Nações Unidas, havendo se concluído em Genebra, em 1958, uma Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, uma Convenção sobre o alto mar, uma Convenção sobre pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar, e uma Convenção sobre a plataforma continental.

A convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi concluída, depois de quase nove anos de negociação, em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Compõe se de trezentos e vinte artigos e vários anexos. Entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1994, um ano após a reunião do quórum de sessenta Estados ratificantes ou aderentes.

ÁGUAS INTERIORES

Sobre as águas interiores o Estado costeiro exerce soberania ilimitada, Não há, nelas direito de passagem inocente. O acesso aos portos não é livre por força de alguma norma geral de direito das gentes: tantos os navios mercantes quanto os navios de guerra que ostentam pavilhão estrangeiro só podem atracar nos portos.

Admitindo navios de guerra estrangeiros em seus portos, o Estado costeiro conforma se com a imunidade de jurisdição de que desfrutam. Não há imunidade para navios mercantes: há apenas a praxe de não interferir, salvo em casos excepcionais, em incidentes de bordo que de nenhum modo afetam a ordem territorial.

MAR TERRITORIAL

Chama-se de mar territorial a porção de água contígua ao território do Estado, sobre a qual exerce sua soberania, na forma do direito internacional. Sua extensão pode ser definida pelo Estado, desde que não ultrapasse o limite de 12 milhas marítimas (22,224 Km), contados a partir das linhas de base.

As ilhas, de igual forma, devem dispor de mar territorial que as circunde, a menos que se trate de baixios a descoberto.

A ideia da soberania de Estado costeiro no mar territorial relaciona-se na origem, com o imperativo de defesa do território. Ao romper do século XVIII, por isso, adotava se generalizante uma faixa com a largura de três milhas marítimas, visto que esse era o alcance máximo da artilharia naval e costeira. Já no século XX, e por volta da segunda grande guerra, alguns Estados estenderam. A partir de 1952, diversos países da América latina decidiram estender a duzentas milhas marítimas seus mares territoriais, justificando a medida com a invocação de imperativos de ordem econômica.

A Convenção de 1982 define que seja doze milhas marítimas a largura máxima da faixa de mar territorial de todo Estado costeiro, mas consagra as duzentas milhas a título de zona econômica exclusiva.

ZONA CONTÍGUA

A noção de zona contígua não prima pela consistência. Cuida se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, e em princípio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu território e de suas águas, no que concerne a alfândega, a imigração, a saúde, e ainda a disciplina regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais. Num artigo único, Convenção de 1982 refere se a zona contígua, sumariando essas prerrogativas do Estado costeiro e estabelecendo o limite da faixa: ela não poderá ir além de vinte e quatro milhas marítimas contadas da mesma linha de base do mar territorial.

ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

A zona econômica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, podendo ser de tamanho regulado pelo Estado costeiro a quem pertence desde que não vá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem (art. 56): a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos; b) jurisdição no que se refere a: I) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; II) investigação cientifica marinha; III) proteção e preservação do meio marinho.

Sendo uma região não abrangida pela suprema soberania estatal, conferem-se certos direitos à comunidade internacional na ZEE, tais como os de livre navegação, sobrevoo, colocação de cabos e dutos, “bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos” (art. 58, nº 1).

PLATAFORMA CONTINENTAL E FUNDOS MARINHOS

A respeito da plataforma continental cuida se, geograficamente daquela parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade em geral não excede duzentos metros, e que, a uma boa distancia do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploração dos recursos naturais, e assim sucedia mesmo na época em que a largura dos mares territoriais variava entre três e doze milhas.

Ao leito do mar na região dos fundos marinhos, e ao respectivo subsolo, a Convenção de 1982, dá nome área. A área dica além dos limites de jurisdição nacional, ou seja, das diversas plataformas continentais. Sobre ela assentam as águas do alto mar e o respectivo espaço aéreo. Seus recursos de maior vulto são minerais de variada natureza, em especial os nódulos polimetálicos.

ALTO MAR

No alto-mar, porção de águas internacionais não pertencentes à soberania de nenhum Estado, vigora o princípio

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