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Direito Internacional

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Por:   •  28/9/2014  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  435 Visualizações

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HIERARQUIA DAS LEIS NO BRASIL

1. CONSTITUIÇÃO OU CARTA MAGNA: é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituir, o que a entidade é.

2. EMENDA A CONSTITUIÇÃO é uma modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais.

3. LEI COMPLEMENTAR : a lei complementar só cabe nos casos previstos na CF, isso é, quando a Constituição expressa: "lei Complementar disporá sobre". Exemplo: (Art. 142 § 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (LC 69/91, 97/99 e 117/04)). A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.

4. LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO: é aquela que tem seu campo material alcançado por exclusão, ou seja, o que a CF não prevê que será legislado através de lei complementar é feito por lei ordinária. (código penal, código civil etc.) . Há quem diga, principalmente em direito tributário, que a lei complementar é superior à ordinária, mas isso não é bem aceito. O entendimento majoritário é que estão no mesmo patamar.

Diferença entre lei complementar e lei ordinária: A Lei complementar é aquela que completa matéria prevista na CF “Lei Complementar disporá sobre...." e a Lei Ordinária é aquela que tem seu campo material alcançado por exclusão, ou seja, o que a CF não prevê que será legislado através de lei complementar é feito por lei ordinária.

Entre ambas não há hierarquia, apenas atuam em campos diferentes.

5. LEI DELEGADA : um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

Algumas matérias não podem ser objeto de delegação. CF. Art. 68 - § 1º, § 2º, § 3º

6. MEDIDAS PROVISÓRIAS: é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da Media Provisória é urgência e relevância.

Algumas matérias não podem ser objeto de medidas provisórias. CF Art. 62 - §§

A medida provisória, editada pelo presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.

6. DECRETO LEGISLATIVO : é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional

7. RESOLUÇÃO: Ato legislativo de conteúdo concreto,

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