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Direito Internacional

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Por:   •  7/10/2014  •  1.559 Palavras (7 Páginas)  •  1.324 Visualizações

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Questão 5 : No Brasil, a exploração de petróleo na chamada camada de pré sal, vincula-se a importantes noções do direito do mar. O domínio marítimo de um país abrange as águas internas, o mar territorial, a zona contígua entre o mar territorial e o alto mar, a zona econômica exclusiva, entre outros. A respeito do direito do mar, do direito internacional da navegação marítima e do direito ambiental internacional, julgue os próximos itens.

Para podermos analisar os itens propostos, cabe primeiramente trazer a noção de Domínio Publico sobre a ótica do direito do mar e do direito internacional das navegações marítimas, para assim poder compreender suas áreas de extensões e aplicabilidade ao caso hipotético.

O domínio público internacional, como já tratado na questão 3, engloba o conjunto de espaços, que são de interesse de mais de um Estado.

Tais espaços, por vezes se encontram sujeitos à soberania de um Estado, mas continuam disciplinados sobre as disposições do direito internacional.

O DI disciplina, dentre outras matérias, sobre o domínio do mar, os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antártico.

Em se tratando de domínio marítimo, este abrange as águas internas, o mar territorial, a zona contígua entre o mar territorial e o alto-mar, zona econômica exclusiva, plataforma continental, solo marítimo, estreitos e canais.

O mar territorial é a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distância que não deve exceder doze milhas marítimas da costa e sobre a qual o Estado exerce a sua soberania.

Esta soberania será estendida ao solo e ao respectivo subsolo recoberto pelas águas do mar territorial. Porem essa soberania não é absoluta como a do território, pois está submetida a algumas limitações. Como por exemplo, há o direito de passagem inocente, reconhecido em favor dos navios – mercantes ou de guerra – de qualquer Estado.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, define conceitos costumeiros, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. Também foi criado pela Convenção o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.

O primeiro conceito trata do Mar Territorial, que segundo entendimento de J. F. Rezek (2005, p. 307):

"é a extensão da soberania do Estado costeiro além de seu território e de suas águas interiores". Para este autor, dentro desse conceito estão abrangidos o leito do mar, o respectivo subsolo e, ainda, o espaço aéreo sobrejacente. Rezek construiu essa definição a partir dos arts. 2º e 3º, ambos da CNUDM.”

A ideia de soberania do Estado costeiro está relacionada a defesa do território. No século XVIII adotava-se como área de Mar Territorial, três milhas náuticas marítimas, isso pelo alcance máximo da artilharia costeira à época.

No século XX, alguns Estados estenderam a largura dessa área para 4, 6, 9 e mesmo 12 milhas náuticas marítimas.

O Brasil adotou o critério das 200 milhas náuticas, apenas em março de 1970. Portanto, tem-se como Mar Territorial a faixa adjacente ao litoral de 12 milhas náuticas, a contar da linha de base do território. Por sua vez, linha de base é a linha litorânea de maré mais baixa (baixamar).

Outro conceito criado pela CNUDM, é o de Zona Contígua, faixa adjacente ao mar territorial, reservada às medidas de fiscalização, no que concernir à alfândega, à imigração, à saúde e, ainda, regulamentar os portos e o trânsito pelas águas territoriais. Essa Zona não poderá ir além das 24 milhas marítimas, contadas da mesma linha de base do Mar Territorial. Isso é o que consta do art. 33 da CNUDM.

É, na Zona Contígua que o Estado costeiro exerce ações de natureza preventiva, visando impedir a ocorrência de delitos ou de outras anormalidades no território nacional.

Nessa faixa de 12 milhas náuticas, após o Mar Territorial, é que o País costeiro também inibe a entrada de imigrantes ilegais no seu território, ainda, evita que seres humanos sejam transportados de forma degradante, remontando-se, de certo modo, ao período do tráfico negreiro.

Em se tratando do aspecto econômico, e sua exploração, conceituamos a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), que segundo Rezek (2005, p. 303):

"uma faixa adjacente ao Mar Territorial e cuja largura máxima é de 188 milhas náuticas contadas a partir do limite exterior daquele, com o que perfazem 200 milhas, a partir da linha de base".

Ainda, encontramos no artigo 56, da CNUDM, os direitos concernentes ao Estado costeiro sobre essa faixa de água. Inclui-se a soberania, no que diz respeito à exploração e ao aproveitamento, a conservação e a gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar e seu subsolo. Também autoriza a investigação científica marinha e a produção de energia, a partir da água, das correntes e dos ventos, e atribui como um dever a proteção e a preservação do meio marinho.

Como exemplo, a ZEE que se soma ao Poder Nacional brasileiro, é de uma área de cerca de 3.500.000 KM².

a lei brasileira nº 8.617/93, que trata de zona econômica exclusiva, dispõe: "Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos".

Saliente-se também que o Brasil, na Constituição de 1988, no seu artigo 20, inciso V, incluiu dentre os bens da União "os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva".

O caso hipotético traz a questão da possibilidade de Estado sem litoral usufruir do direito

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