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Direito Internacional

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Por:   •  28/11/2014  •  9.638 Palavras (39 Páginas)  •  273 Visualizações

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CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO INTERNACIONAL

Introdução Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados. O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário.

De acordo com a intenção e os objetivos deste Manual, não é necessário discutir aqui todos os aspectos do direito internacional. Este capítulo, portanto, tem como foco aqueles aspectos que possuem relevância direta para os tópicos de direitos humanos e direito internacional humanitário contidos aqui, consistindo não mais do que uma introdução ao direito internacional.

As Fontes do Direito Internacional Introdução Há muitas teorias diferentes que explicam a origem e a subseqüente evolução do direito internacional. Teorias, como as relacionadas a conceitos de lei natural, postulados morais e a doutrina do direito internacional, que influenciaram o desenvolvimento do que é o direito internacional moderno. No entanto, essas teorias não são suscitadas quando se trata da questão do que é lei numa disputa entre Estados. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) rege, em seu artigo 38.1, amplamente aceito como a listagem das fontes do direito internacional, que:

1. A Corte, cuja função é decidir, de acordo com o direito internacional, as controvérsias que lhe são submetidas, aplicará:

a. as convenções internacionais, sejam elas gerais ou específicas, estabelecendo normas expressamente reconhecidas pelos Estados contestantes;

b. o costume internacional, como evidência de uma prática geral aceita como lei;

c. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. as decisões judiciais e os ensinamentos dos publicistas mais altamente qualificados das várias nações, sujeitos às disposições do artigo 59, como meios subsidiários para a determinação das normas do direito.

Os parágrafos a. - c. constituem as principais fontes ao estabelecimento do que é o direito internacional; o parágrafo d. é de importância secundária, conforme indicado pelo uso da expressão meios subsidiários. Desta expressão deve ficar claro que a existência de meios principais (a. - c.) é necessária, e que os meios subsidiários (d.) somente terão um efeito (adicional) qualificador e/ou clarificador. O artigo 38.1 cria uma exclusividade em relação às fontes do direito internacional, e não permite que se considerem processos legislativos de nenhuma das já mencionadas teorias subjacentes ao direito internacional em geral. A CIJ certamente considerará apenas as normas de direito que se afirmem estarem baseadas em um ou mais dos processos legislativos mencionados em a. - c., acima.

Seria certamente excessivo aos propósitos deste Manual considerar em igual profundidade todas as fontes dos processos legislativos mencionados no artigo 38.1 do Estatuto da CIJ. Portanto, nossa atenção vai voltar-se aqui ao "costume" e aos "tratados" como fontes principais do direito internacional. Os outros processos foram agrupados sob o título Fontes Adicionais, tendo em vista que são de menor importância ao uso prático deste.

CostumeO artigo 38.1b do Estatuto da CIJ define como costume internacional a "evidência de uma prática geral aceita como lei". Esta definição requer uma análise mais apurada para ser entendida corretamente. A primeira exigência para o estabelecimento do costume é a existência de uma prática geral nas relações entre os Estados. Exemplos da existência de tal prática geral podem ser vistos nas relações bilaterais e multilaterais entre Estados. Umaprática geral necessita ter natureza (habitual) consistente para ser reconhecida como tal. Consistente, neste caso, significa a existência de uma freqüência repetitiva bem como um período de tempo durante o qual a prática tenha ocorrido entre os Estados. Contudo, a existência de uma prática geral, por si própria, é insuficiente para a conclusão de que o direito internacional do costume sobre um ponto específico exista realmente. É crucial para o reconhecimento de tal prática geral, como parte do direito internacional do costume, que exista a crença da obrigação legal por parte do(s) Estado(s) atuante(s) nessa prática. Esta crença necessária é melhor conhecida por sua descrição em latim, opinio juris sive necessitatis. A combinação de uma prática que ocorre regularmente (entre Estados) com a crença subjacente (dos Estados) que tanto a prática quanto sua recorrência são o resultado de uma norma compulsória é o que constitui direito internacional do costume.

Provas da existência das práticas gerais dos Estados podem ser encontradas, inter alia, na análise mais detalhada dos atos ou declarações de Chefes de Estado e diplomatas, nas opiniões de assessores jurídicos dos governos, nos tratados bilaterais, nos comunicados de imprensa, nos comunicados oficiais de porta-vozes de governos, nas leis dos Estados, nas decisões judiciais de tribunais dos Estados e nas práticas militares ou administrativas dos Estados.

Tratados

O artigo 38.1a do Estatuto da CIJ estipula, com relação a controvérsias submetidas a esta, que aplicará:a. convenções internacionais, sejam elas gerais ou específicas, estabelecendo normas expressamente reconhecidas pelos Estados contestantes;

O termo convenções internacionais aqui usado pode ser lido como sinônimo de tratados.A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Convenção de Viena, 1969) define, em seu artigo 2.1 tratados como sendo: "1. No que diz respeito à presente Convenção:

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