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Direito Internacional

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Por:   •  7/12/2014  •  3.268 Palavras (14 Páginas)  •  351 Visualizações

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Direito Internacional

Direito Internacional Público

Introdução e Fundamento

Não há centralização de poder em um único órgão internacional. Inexiste autoridade internacional que tenha caráter hierárquico superior e que submeta todas as nações ao seu poder. É necessário, portanto, resguardar a soberania estatal (autodeterminação dos povos).

Plano interno Plano internacional

1) Existe uma autoridade estatal. Há força coatora e, por isso, a ideia de subordinação (relação vertical). 1) Não há autoridade e, por isso, existe a ideia de cooperação. É uma relação horizontal em que não há hierarquia e, por isso, só se aplicam as regras que o Estado quer (por meio da participação de tratados internacionais).

2) A produção normativa é indireta, isto é, o Poder Legislativo é exercido por meio de representantes. Existe, também, hierarquia normativa. 2) A produção normativa é direta (os Estados interessados em assinar determinados tratados negociam diretamente). Não existe hierarquia normativa.

3) As pessoas (físicas e jurídicas) são jurisidicionáveis, ou seja, uma vez estando a competência jurisdicional fixada corretamente (em razão da matéria, do local, da pessoa, etc.), não é possível livrar-se dos efeitos das decisões judiciais. Ela é inafastável. 3) Todos os Estados são, em tese, jurisdicionáveis. Contudo, somente se submetem à jurisdição dos órgãos internacionais a partir do momento em que manifestam o seu consenso acerca da criação daquele órgão.

Em razão disso, como sistema jurídico autônomo, o Direito Internacional Público é o sistema em que se ordenam as relações entre os Estados soberanos e, por isso, face à autodeterminação dos povos, o seu fundamento elementar é o consentimento (dele decorre o “pacta sunt servanda”).

Conceito

É o conjunto de princípios e regras destinado a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados, quanto dos organismos análogos.

Gênese histórica

O ser humano se agrupou, passou a viver num local fixo e, por isso, surgiram as comunidades. Em razão disso, as pessoas precisaram passar por um processo de suportabilidade, uma vez que as diferenças entre os grupos começaram a se evidenciar e, por isso, foi necessário que se adaptassem às diferenças entre si, em especial, econômicas e religiosas.

Já na Idade Média, com o crescimento do comércio e com o agrupamento em feudos, os tratados tinham o objetivo de facilitar o comércio e, para tanto, visavam à unificação das moedas. Como a Igreja Católica dominava, o Papa era encarregado de intermediar os acordos, sendo os tratados submetidos à sua autoridade.

No Estado Moderno (Hugo Grotius tratou do tema em sua obra “Do Direito da Guerra e da Paz”), surgiram alguns tratados importantes:

- Paz de Westália: colocou fim à Guerra dos Trinta Anos, e trouxe o primeiro reconhecimento da igualdade entre os Estados.

- Congresso de Viena (1815): colocou fim às guerras napoleônicas.

- Tratado de Versalhes (1914): colocou fim à 1ª Guerra Mundial.

- Carta da ONU (1948): colocou fim à 2ª Guerra Mundial.

Sociedade X Comunidade

Os vínculos que unem os Estados são societários. Não podem ser comunitários porque a característica mais marcante de uma comunidade é a ideia de cooperação, de participação, de identificação. Em verdade, a união entre os Estados visa resguardar determinados interesses (conveniência). É uma ideia que se aproxima mais da “suportabilidade” do que da “alteridade”.

A sociedade possui as seguintes características:

- Igualitária (igualdade formal): busca estabelecer uma situação de paridade entre os Estados.

- Aberta: admite novos membros (Estados e Organizações Internacionais).

A sociedade possui os seguintes elementos:

- Traz a ideia de permanência, isto é, pretende ter sua existência perpetuada.

- Tem um mínimo de organização.

- Tem um objetivo comum, qual seja, o resguardo da dignidade da pessoa humana.

Tendências evolutivas do Direito Internacional Público

1 – Universalização: a partir do momento em que se reconhece a igualdade formal dos Estados, estende-se a todos eles as normas do Direito Internacional Público.

2 – Regionalização: é a tendência de os Estados de determinada região do planeta se agruparem em bloco (Mercosul, União Europeia, ALCA), para, através da cooperação mútua, atingir melhores resultados no cenário internacional.

3 – Institucionalização: é a criação de organizações internacionais.

4 – Humanização: significa a tendência do crescimento numérico das organizações internacionais no mundo, a ponto de, atualmente, existirem mais organizações do que Estados.

5 – Objetivação: significa a positivação dos tratados internacionais.

6 – Codificação: segundo Francisco Rezek, embora exista uma tendência a se criar códigos em matéria de Direito Internacional (de modo a trazer mais segurança jurídica para as relações externas), ainda vão demorar alguns anos para que isso ocorra de forma eficiente, sistemática e coerente.

7 – Jurisdicionalização: significa levar determinados casos para a jurisdição internacional. Passa por três momentos:

A – Tribunais dos vencedores: o mais famoso é o Tribunal de Nuremberg, no qual foram julgados alguns nazistas. Outro importante é o Tribunal de Eichmann (foi o responsável por organizar o extermínio dos judeus). Ambos cuidaram do crime de genocídio que, segundo Hannah Arendt, era um crime novo para a época.

B – Tribunais “ad hoc” (ex.: Ruanda e Iugoslávia): também tratavam do crime de genocídio (também chamado de crime de lesa-humanidade). São mais recentes.

C – Tribunais Penais Permanentes: o maior exemplo é o Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1948. Todos os Estados signatários do Estatuto de Roma se comprometem a entregar as

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