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Direito Internacional Humanitário - Questões

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Por:   •  26/11/2014  •  2.198 Palavras (9 Páginas)  •  517 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

DEFESA E GESTÃO ESTRATÉGICA INTERNACIONAL

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Questão 1. Explique a diferença entre ‘Conflito Armado Internacional’ e um ‘Conflito Armado Não- Internacional’.

A expressividade jurídico-política do Direito Internacional Público e suas instituições na conjuntura pós 2ª Guerra Mundial, rareou o uso da declaração de guerra entre Estados, dada as possíveis consequências do ato. Convencionou-se então, consuetudinariamente, o termo “Conflito Armado”.

A expressão abarca conjunturas de enfrentamento onde atores beligerantes adversários empreendem intencionalmente operações militares uns contra os outros; ou quando são atacados intencionalmente objetivos militares em território ou águas territoriais de outro Estado. Sendo os limites geopolíticos do conceito supracitado subdivididos entre ‘Internacional’ e ‘Não-Internacional’

Para a Doutrina, ‘Conflito Armado Internacional’ designa casos em que ocorrer guerra declarada, ou qualquer outro conflito armado, que possa surgir entre dois ou mais Estados, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles, inclusive em casos de ocupação de território de um Estado por forças armadas de outro Estado, mesmo não havendo resistência.

Ao passo que o ‘Conflito Armado Não-Internacional’, considerando o disposto no Artigo 1º, do Protocolo II, às Convenções de Genebra, é aquele “realizado no território de uma Alta Parte contratante entre as suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a direção de um comando responsável, exerçam sobre uma parte desse território um controle tal que lhes permita realizar operações militares contínuas e acordadas.”

Questão 2. Comente como se enquadraria as Guerras de Libertação Nacional nesta classificação e dê um exemplo.

A qualificação de GLN é restrita e específica, baseada no exercício do direito de livre determinação dos povos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas , compondo-se de lutas armadas contra o domínio colonial , ocupação estrangeira e/ou regimes racistas. Não sendo necessário parâmetros de intensidade à luta de libertação como condicionante para a qualificação como tal. Sendo imprescindível a existência de um corpo organizacional de libertação nacional para certificação do movimento. Sendo, nos termos do artigo 1. o , n.o 4, do primeiro Protocolo Adicional, as guerras de libertação nacional, determinadas como ‘Conflitos Armados Internacionais’.

A exemplo do conceito, a ‘Luta Armada de Libertação Nacional de Angola’ usou do território nacional como teatro de operações pela atuação dos grupos insurgentes assimétricos da ‘Frente Nacional de Libertação de Angola’ (UPA/FNLA), do ‘Movimento Popular de Libertação de Angola’ (MPLA) e da ‘União Nacional para a Total Libertação de Angola’ (UNITA). Estes, influenciadas pelos movimentos de autodeterminação africanos do pós-guerra, empezaram o processo de independência anti-colonial contra Portugal.

Questão 3. O que se entende por ‘Conflito Internacionalizado’? Exemplifique.

O ‘Conflito Armado Internacionalizado’, conceitua o intermédio entre os estigmas doutrinários anteriormente discorridos. Trata-se do conflito inicialmente interno que assumee paulatinamente, na sequência de intervenções estrangeiras as características qualitativas de um conflito armado internacional. As diversas hipóteses de conflitos internos internacionalizados estão em constante desenvolvimento, podendo-se indicar, a título de exemplo, as guerras por procuração, as guerras latentes, as guerras civis internacionalizadas ou os conflitos mistos. Como, por exemplo, a Guerra Civil do Cambodja.

Questão 4. Segundo o DIH, os conflitos e distúrbios internos são considerados Conflitos Armados? Explique de que trata a Declaração de Turku.

O artigo 1º, Nº 2, do II Protocolo exclui da sua proteção as situações de tensões e distúrbios internos, tais como os motins, os atos isolados e esporádicos de violência e outros atos análogos não considerados como conflitos armados. Trata-se, por isso, de uma situação extraconvencional, na qual a proteção conferida às vítimas não pode ter por base o DIH. Parece assim que os critérios para a qualificação do II Protocolo são suficientes para excluir as tensões e os distúrbios internos do campo de aplicação do DIH. Porém, o Protocolo não avança qualquer definição destas situações.

Considerando-se o crescimento exponencial de contenciosos humanos de tal classificação e o elevado índice de vítimas advindas de tais conjunturas, observa-se a profundidade e severidade das lacunas do DIH. Para tal foi proposta uma declaração sobre as regras humanitárias mínimas aplicáveis a tais conjunturas. A declaração de Turku é uma proposta de carácter doutrinal , cujo campo de aplicação material é muito vasto, já que visa as situações em que, por um lado, o DIH não é aplicável devido à inexistência de um conflito conceitualmente compreendido como situação de exceção à paz, mas onde arbitragem e autoridade se fazem necessários.

Questão 5. Qual o papel do DIH em tempos de Paz?

Aos tempo de Paz ou conflito permanente, a doutrina indica a regulação através do Direito Internacional dos Direitos humanos, destinado às relações entre Estado e indivíduos. Suas fontes são os Pactos Internacionais de 1966, Convenções específicas, Carta da ONU e Cartas Regionais. Sendo monitorados por tribunais que monitoram seu cumprimento, como o Europeu, o Interamericano e o Africano. Havendo, ainda, a existência de um sistema global, no qual o cumprimento dos tratados é monitorado por Comitês específicos e por Relatórios do Conselho de Direitos Humanos da ONU; e sistemas regionais, nos quais o cumprimento dos tratados é julgado por Cortes, cujo acesso é feito mediante Estados partes ou Comissão/Indivíduo.

Paradoxalmente, o DIH mantém suas aplicações em tempos de Paz, expressamente consagradas nos instrumentos jurídicos, por serem etapas imperativas à eficiência e consistência da preparação de sua atuação em situações de conflito, sendo elas: a Difusão, Sinalização dos Bens Protegidos e a Criação de Estruturas.

À parte o fato de que é uma norma jurídica, a difusão do DIH serve também para consolidar princípios humanitários que ajudam

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