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Direito Internacional Piublico

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Por:   •  11/6/2014  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  253 Visualizações

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Essa foi a primeira vez que os EUA desistiram de um processo na OMC antes de esgotar todas as possibilidades de apelação. O fato foi comemorado pelo Itamaraty como uma inclinação do governo americano de rever uma prática comum nas relações comerciais, o chamado "zeroing" ou "zeramento.

Com relação a hipótese acima, responda justificadamente:

1) Qual é a organização internacional cujo órgão de solução de controvérsias teria competência para deliberar sobre o caso em questão? Fundamente.

A greve é um direito fundamental, garantido ao trabalhador, de caráter eminentemente coletivo e proveniente das relações sociais de trabalho.

Oportuna é a definição dada pelo professor Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Direito Coletivo do Trabalho,

“... A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.”

Na doutrina há autores que entendem que a greve seria um direito potestativo, pois ninguém a este poderia se opor.

Preferimos entender a greve simplesmente como um direito fundamental, assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal.

atureza Jurídica do direito de greve no brasil

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE GREVE NO BRASIL

A determinação da natureza jurídica do direito de greve é de suma importância, pois assim poderemos definir a essência do instituto , em que ele consiste e em que lugar ele está inserido no ordenamento jurídico. Não existe na doutrina um entendimento pacífico sobre o tema, existindo autores que lhe atribuem naturezas diversas. Nesse sentido é o entendimento de Pérez del Castillo, citado por José Augusto Rodrigues Pinto:

“Ainda que a maioria das legislações nacionais a reconheça como direito, existe um número considerável delas onde a greve exercita-se como um fato que o ordenamento jurídico admite – ou tolera – porém não a reconhece como direito subjetivo.” (PINTO, 2002, P.313).

Como podemos perceber ainda existem legislações que encaram a greve como um fato social que é tolerado pelo direito, pórem não é aceito como fato jurídico. Autores como Amauri Mascaro Nascimento dizem que a greve pode ser estudada sob diversos enfoques e diversas finalidades, seja pela sociologia, que se ocupa do levantamento das greves, pela ciência da economia, pela ciência da administração, pela ciência do direito, dentre outras. Segundo o citado autor, prevalece a teoria da greve como direito, conforme se demonstra a seguir:

Prevalece a teoria da greve como um direito. A greve é um direito subjetivo. A greve é um direito porque é garantida, disciplinada e limitada pela lei, pelas cláusulas dos acordos coletivos e pela jurisprudência dos Tribunais. Tem a respaldá-la o acolhimento, pelas Constituições de diversos países, de normas que a garantem, como, o que já foi visto, a Constituição da Itália, de 1947, segundo a qual o direito de greve exerce-se no âmbito das leis que o regulam, a Constituição da Espanha, de 1978, que a reconhece como

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