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Direito Internacional Privado

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Por:   •  3/10/2013  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  572 Visualizações

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1 – Analisando a abordagem defendida por Nádia de Araújo, qual das conceituações de direito internacional privado “ampla/universalista” ou “restrita” a autora se filia?

A autora defende que o tratado incorporado ao ordenamento jurídico nacional é um objeto de um método de interpretação aplicável aos conflitos entres as leis. Assim sendo, filia-se a corrente restritiva de conceituação de direito internacional privado.

2- qual a classificação da origem das fontes utilizadas pela autora?

São duas: de origem interna, que são as leis, sendo no Brasil a LICC a principal e de origem externa, representada por tratados, doutrina especializada, sentenças arbitrais e convenções.

3 – Do que tratam as teorias dualistas e monistas de ordem jurídica internacional/nacional?

A dualista, na obra representada por Triepel, prega que o direito interno é aquele estabelecido na comunidade nacional, pelo Estado, segundo suas regras, regulando relações entre os sujeitos privados e entre esses e o Estado. Já o direito internacional só cuida de relações entre os Estados, excluindo-se as partes privadas, eis que somente os Estados eram sujeitos no Dto Internacional. Defende ainda que não existe concorrência entre os dois sistemas. Diferencia-os com base em suas fontes jurídicas, pois o direito interno originava-se a partir da vontade do Estado e o direito internacional da vontade coletiva de Estados. Ainda, afirma que prescinde de uma manifestação legislativa para que a norma de origem internacional adentrasse o sistema doméstico, transformando-se em uma norma interna que, esta sim, passará a ser obrigatória, e não o tratado em si, mesmo que este ato legislativo consista em mera publicação no Diário Oficial.

Para teoria monista, fundamentada na idéia de Hans Kelsen, as leis representam a ordem interna e os tratados a ordem internacional. Entendia não haver a necessidade de internalização dos tratados, pois existia apenas uma ordem jurídica, havendo sim possibilidade de conflitos entre elas, que poderiam ser resolvidos pela supremacia da ordem interna ou internacional. Sustentava ainda este sistema único na impossibilidade se existir diferentes normas válidas para o mesmo espaço e ao mesmo tempo. Sustenta também que a criação da ordem jurídica nacional dependeria do princípio da eficácia, que é de origem internacional, e o direito internacional determinaria não apenas sua esfera de validade como também a da ordem interna.

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