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Direito Internacional Privado

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Por:   •  8/3/2014  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  362 Visualizações

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PERGUNTAS E RESPOSTAS DIREITO CIVIL INTERNACIONAL

Originalmente, o legislador denominou o Decreto-Lei 4.657/42 como “Lei de Introdução ao Código Civil” (LICC). Essa denominação perdurou durante anos até que, em 2010, a Lei 12.376 alterou-a, para dispor na ementa do decreto que, na verdade, se cuidava de uma “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (LINDB).

Essa observação já era feita de longa data, tanto por civilistas – que reconheciam a amplidão da norma, ultrapassando os limites do Direito Civil - quanto por iusfilósofos– que tinham no decreto a previsão legal de muitos institutos estudados na teoria das normas.

Em face dessa característica amplitude, com regras que abrangem o direito como um todo, seja ele subsistema de direito público ou de direito privado, a LINDB tem sido objeto de cobrança constante nos concursos públicos.

A seguir, analisarei algumas questões cobradas na recente prova de Promotor de Justiça de Santa Catarina (2013), organizada por banca do próprio órgão.

197ª QUESTÃO:

( ) Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, prevalece a lei do país em que for domiciliado o proprietário.

A LINDB tem alguns objetivos bem conhecidos do público em geral. É comum associá-la à disciplina dos parâmetros legais que balizam a elaboração, a vigência e a eficácia das leis. Mas o Decreto-Lei 4.657/42 não se resume a tais normatizações. Ele vai além. Disciplina, por exemplo, o Direito Internacional Privado, que não é subsistema de Direito Internacional Público, mas sim um campo próprio de estudos, no qual são especialmente relevantes as regras de aplicação da lei no espaço. É daí que se justifica o regramento relativo aos bens, previsto no art. 8º da LINDB nos termos seguintes:

Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Diante do texto acima, não há dúvidas de que a afirmação da questão 197 da prova é FALSA. A LINDB, consoante a cabeça do seu art. 8º, define que, em se tratando de questões sobre a qualificação de bens e regulação das relações a eles concernentes, o que prevalece não é a lei do país de domicílio do proprietário (critério aplicável tão só a bens móveis, consoante o § 1º),mas sim a lei do país em que os bens estiverem situados.

198ª QUESTÃO:

( ) Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, exceto o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado.

Outro ponto importante da LINDB é a disciplina das atividades dos agentes consulares. Esse aspecto adquire grande relevância na regulamentação do contrato de casamento, haja vista a confluência que há na matéria entre os os subsistemas do Direito Civil (Direito de Família) e do Direito Internacional Privado. São questões bem interessantes, e até muito comuns, principalmente porque as pessoas apaixonadas, num ato de insanidade, tendem a contrair núpcias, o que logicamente inclui a possibilidade de pares estrangeiros ou mesmo de nubentes com domicílios diversos, de país para país.

De ordinário, é da competência das leis locais do Estado onde é celebrado o casamento regulamentar o negócio da boda. É o chamado critério da lexfori, pelo qual serão invocadas as regras constantes do Direito Civil ou de outra norma aplicável. No Brasil, deve-se invocar o art. 7º, caput e § 1º, da LINDB:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

Pelo visto, o ordenamento nacional adota como critério prevalente a lei brasileira nos casos de casamentos realizados no País (aplicam-se as regras do art. 1.521 para impedimentos absolutamente dirimentes e as do art. 1.550 para impedimentos relativamente dirimentes, ambas as normas retiradas do Código Civil). Isso, todavia, não impede que a lei do domicílio do nubente regule sua capacidade para casar, que é o que o caput do art. 7º está a dizer quando se refere à capacidade no âmbito do direito de família (a doutrina denomina esse vínculo à lei do país de origem de Estatuto Pessoal do estrangeiro).

Mas e a hipótese de haver um casal de brasileiros que, vivendo no exterior, deseje casar-se? Aí surgem duas possibilidades: tanto podem convolar às núpcias perante a autoridade alienígena quanto perante as autoridades consulares ou diplomáticas brasileiras. É nesta última hipótese que ocorre o chamado “casamento consular ou diplomático”, previsto no art. 18 da LINDB (com a redação dada pela Lei 3.238/57):

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

Observe o leitor que o art. 18, na sua parte final, ao dispor quanto à competência das autoridades consulares brasileiras, INCLUIU a de proceder ao registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou de brasileira nascidos no país da sede do consulado. Sendo assim, é FALSA a assertiva 198 do concurso, uma vez que ressalvou uma competência atribuída pela LINDB ao agente consular pátrio.

199ª QUESTÃO:

( ) As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor não serão consideradas lei nova.

Essa afirmação reporta-se ao tema da vigência e eficácia das leis no direito brasileiro. Em regra, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (LINDB, art. 1º, caput). Significa dizer que, no Brasil, somente após esse prazo

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