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Direito Internacional Privado

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Por:   •  14/9/2014  •  325 Palavras (2 Páginas)  •  489 Visualizações

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TEORIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS: TEORIA DE PILLET

Seja encerrando, modificando ou extinguindo direitos, os atos jurídicos surgem a cada instante nas relações humanas. A fim de se buscar segurança e estabilidade legal, regras e princípios norteiam tais relações. No âmbito internacional, no entanto, a questão se apresenta latente e problemática, quando mesmo diante de diversas e distintas soberanias, percebe-se a necessidade de se preservar o “ato jurídico perfeito”.

Em meio a diversas posturas, Antoine Pillet, no início do século XX, definiu a teoria dos direitos adquiridos no Direito Internacional Privado, formulada nos seguintes termos : “Todo Estado deve, como regra geral, assegurar sobre o seu território, o respeito e a observância dos direitos adquiridos no estrangeiro”. O autor francês entendia a fragilidade e vulnerabilidade dos vínculos jurídicos, se submetidos a interpretações diversas, momento a momento.

A Teoria de Pillet, no entanto, não há de ser confundida com a existência de “conflitos de leis”. Neste caso, há divergências e/ou dúvidas quanto à legislação que será aplicada no caso concreto, quando diante de mais de uma fonte legislativa orientando a solução do conflito. Para Pillet, não há incertezas sobre a lei competente já aplicada, mas apenas se seus efeitos serão reconhecidos em outra jurisdição.

Machado Villela ressalta ainda, com base nos trabalhos do autor supracitado, a possibilidade de ocorrerem conflitos de leis no momento da aquisição do direito adquirido. Casos, por exemplo, onde na constituição da relação jurídica, há legislações dos diferentes Estados envolvidos. Nestas hipóteses, o direito será considerado validamente adquirido, se a cada um de seus elementos se tiver aplicado, das diversas leis em concorrência, a lei competente para o regular.

Cumpre destacar importante observação: no Brasil, quanto às sentenças estrangeiras, percebe-se a necessidade de homologação e concessão do exequatur às cartas rogatórias pelo Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe tal previsão, o que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 era competência do STF – Supremo Tribunal Federal .

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