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Direito Internacional Público

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Por:   •  25/5/2014  •  1.714 Palavras (7 Páginas)  •  353 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

ALUNO:

MAT.:

NOTAS SOBRE O ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Nacionalidade Originária, primária ou involuntária.

É a que o indivíduo detém por meio do nascimento. Existem critérios para a atribuição dessa nacionalidade: o territorial (jus soli) e sanguíneo (jus sanguinis). A Constituição de 1988 adotou ambos, conhecidos como critério misto. Assim, em alguns momentos utiliza-se do local de nascimento para identificar o nato e em outros do critério sanguíneo.

Artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal (critério territorial)

A primeira situação é aquela em que são considerados brasileiros natos os nascidos no território da República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Desse modo, nasceu no Brasil é considerado brasileiro nato, com exceção do indivíduo que possua pais estrangeiros que estejam no Brasil a serviço do país de origem. Basta que um dos pais esteja a serviço do país de origem para que o filho nascido no Brasil não seja considerado brasileiro nato.

Artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (critério sanguíneo)

O dispositivo considera nato aquele nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

A expressão “a serviço de seu país” deve ser interpretada de forma a favorecer o individuo, o significado é amplo. Um dos pais ou os dois devem estar em território estrangeiro, a serviço do Brasil (critério funcional).

Artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal (primeira parte)

O dispositivo mencionado teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 54 de 2007.

A primeira parte menciona que são considerados brasileiros natos os indivíduos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que registrados na repartição brasileira competente (consular ou diplomática).

Essa hipótese constava do texto original da Constituição Federal de 1988. Só que em 1994, após revisão constitucional, foi suprimida. A revogação da norma se deu em virtude de problemas gerados pela regra, como a existência de muitos brasileiros natos espalhados pelo mundo que não tinham relação alguma com o Brasil. A tentativa de sanar tais problemas restou infrutífera, gerando outro problema pior que era a existência de apátridas.

Por conta disso é que a Emenda Constitucional nº 54 de 2007 admite o registro de indivíduos no consulado ou repartição diplomática competente, pondo fim à situação de apátrida; com o registro o sujeito será considerado brasileiro nato.

Artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal (segunda parte)

Dispõe que são considerados brasileiros natos os indivíduos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, que venham a residir no Brasil e, uma vez atingida a maioridade, optem pela nacionalidade brasileira (três requisitos: residência no Brasil, maioridade e opção). Após o cumprimento dessas formalidades, o individuo detém a nacionalidade originária potestativa, isto é, o Brasil não possui competência para negar esse reconhecimento. Essa hipótese ocorrerá se os pais não tiverem registrado o filho em repartição brasileira competente.

Ressalta-se que a opção pela nacionalidade brasileira é atoo personalíssimo, e, por conta disso, a Constituição exige a maioridade para a sua efetivação. Até esse momento é dada ao sujeito uma nacionalidade provisória.

Nacionalidade derivada, secundária, voluntária ou adquirida

É a que o indivíduo adquire, após o nascimento, por meio de processo de naturalização, por um ato voluntário. A pessoa manifesta sua intenção em se naturalizar, cumpre os requisitos previstos na Constituição e normas infraconstitucionais e faz o pedido de naturalização.

De forma discricionária, o Brasil concederá a nacionalidade ao estrangeiro que formulou o pedido de naturalização. Conforme dispões o artigo 111 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), a atribuição é do Poder Executivo, por meio do Ministro da Justiça e, segundo a jurisprudência do Supremo, a efetivação será após a entrega de certificado de naturalização, que será feita pelo Juiz Federal.

A naturalização será feita de maneira ordinária e extraordinária:

a) Ordinária (art. 12, II, “a”, CF)

É aquela obtida após o regular procedimento previsto nos arts. 111 a 121 do Estatuto do Estrangeiro. Vale ressaltar que aos estrangeiros que vierem de países que falam a língua portuguesa, a Constituição exige apenas o cumprimento de dois requisitos: um ano de residência ininterrupta no Brasil e demonstração de idoneidade moral. Para os demais estrangeiros, a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), em seu artigo 112, determina o cumprimento de outros requisitos, quais sejam:

- capacidade civil, conforme as disposições previstas no Código Civil Brasileiro;

- demonstração da capacidade de ler e escrever a língua portuguesa, sempre levando em conta as condições do naturalizando;

- residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

- exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e de sua família; e

- demonstração de bom procedimento.

b) Extraordinária (art. 12, II, “b”, CF)

É aquela decorrente de largo lapso temporal de residência no país, o qual autoriza a presunção de que o estrangeiro possui fortes vínculos com o Brasil. Os requisitos constitucionais são: residência no Brasil fixa e ininterrupta há mais de 15 anos e não possuir condenação criminal.

Além disso, de acordo com o Supremo, “não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimoni, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Magistério da doutrina.” (Ext. 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18/12/2009, Plenário, DJE de 25/06/2010).

Competência.

A disciplina do tema nacionalidade é dada apenas pela Constituição quando se tratar de nacionalidade originária (natos) e da Constituição Federal e da lei infraconstitucional federal quando a nacionalidade for do tipo derivada (naturalizados). Tem de ser lei federal, pois a atribuição legislativa é da União (artigo 22, XIII, da CF).

Vale lembrar que medida provisória não pode dispor sobre nacionalidade, por conta do comando constitucional previsto no artigo 62, § 1º, I, a.

A perda da nacionalidade brasileira

As situações taxativas de perda da nacionalidade estão previstas no § 4º da Constituição. Existem situações aplicáveis ao nato e ao naturalizado e outras relacionadas apenas ao segundo. São as abaixo tratadas:

CANCELAMENTO JUDICIAL DA NATURALIZAÇÃO

Pode ocorrer em virtude da prática de atividade nociva ao interesse nacional. Na prática quase não é utilizada. O procedimento vem previsto nos artigos 24 a 34 da Lei nº 818/49. A reaquisição da nacionalidade pode se dar por meio de ação rescisória, desde que respeitadas as regras trazidas no Código de Processo Civil.

AQUISIÇÃO VOLUNTÁRIA DE OUTRA NACIONALIDADE

A perda nessa hipótese é aplicável tanto ao brasileiro nato como ao naturalizado. Deve ocorrer após procedimento administrativo, no qual tenham sido assegurados a ampla defesa e o contraditório, sendo necessário um decreto do Presidente da República declarando a perda.

É importante lembrar que o § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal traz duas hipóteses de aquisição de nova nacionalidade, mas que não geram perda da brasileira:

a) Quando há reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira. Exemplo: a Itália reconhece originariamente como italianos os filhos e netos de italianos. Nesse caso o sujeito pode cumular as nacionalidades;

b) Imposição de naturalização pela lei estrangeira como condição de permanência ou para o exercício dos direitos civis. Exemplo: os jogadores de futebol que residem no exterior e, como condição de permanência, o país impõe que se naturalizem.

Nas hipóteses explicitadas, ou seja, nos casos de cumulação de mais de uma nacionalidade, o individuo é chamado de polipátrida – muitas pátrias ou mais de uma pátria. Diferente, portanto, do apátrida, que é aquele que não possui nacionalidade. Frisa-se que esta situação está, atualmente, banida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

PORTUGUESES RESIDENTES NO BRASIL

A Constituição Federal determina que, havendo reciprocidade em favor dos brasileiros que residam em Portugal, sejam atribuídos aos portugueses com residência permanente no Brasil os mesmos direitos inerentes aos brasileiros naturalizados.

Tal hipótese não configura naturalização; o português apenas possui os direitos atribuídos ao naturalizado. Para tanto, são necessários dois requisitos: que o português resida de forma permanente no Brasil; e que haja igual tratamento, ou seja, reciprocidade, aos brasileiros que estejam permanentemente residindo em Portugal.

O Estatuto da Igualdade, tratado internacional de amizade e cooperação entre Brasil e Portugal, regulamenta esse assunto, fixando, dentre outras, as regras sobre a inviolabilidade da nacionalidade originária, as facilidades em relação à expedição de documentos pessoais, a proibição da concessão de extradição de portugueses e brasileiros, exceto se o solicitante for o Governo da nacionalidade do indivíduo.

Nato e naturalizado: distinções

Cargos privativos (art. 12, §3º, CF)

O §3º do artigo 12 traz o rol taxativo dos cargos privativos de brasileiro nato. São eles:

- Presidente e Vice-Presidente da república;

- Presidente da Câmara dos Deputados;

- Presidente do Senado Federal;

- Ministro do Supremo Tribunal Federal;

- carreira diplomática;

- oficial das Forças Armadas; e

- Ministro de Estado da Defesa.

Os cargos de Presidente, Vice, Presidente da Câmara, do Senado e Ministro do Supremo Tribunal Federal devem ser preenchidos por natos por conta da Constituição não admitir que brasileiro naturalizado se torne Presidente da República. Dessa maneira, como esses indivíduos eventualmente ocuparão o cargo de Chefe do Poder Executivo, eles devem possuir nacionalidade brasileira originária, ou seja, devem ser natos.

Impossibilidade de extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI, CF)

O artigo 5º, LI, da CF dispõe que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Dessa maneira, somente o naturalizado poderá ser extraditado e desde que configure uma das hipóteses mencionadas.

Vale lembrar que de acordo com o art. 5º, LII, da CF, o Brasil não pode conceder a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Assim, se um sujeito é acusado de prática de crime político, não poderá ser extraditado, independentemente de sua nacionalidade.

Situação que gera perda da nacionalidade apenas ao naturalizado (art. 12, §4º, I, CF)

O inciso I do §4º do artigo 12 da CF menciona que aquele que tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial, em decorrência da Prática de atividade nociva ao interesse nacional, perde sua nacionalidade.

Conselho da República: membros

Dentre as cadeiras destinadas às pessoas que fazem parte do Conselho da República, conforme o artigo 89, inciso VII, da CF, seis são destinados a brasileiros natos. Assim, esses lugares não poderão ser ocupados por naturalizados. O Conselho da República é um órgão de consulta do Presidente da República.

Empresa jornalística e de radiodifusão: propriedade

Dispõe o artigo 222 da Constituição Federal que brasileiros naturalizados podem ser proprietários dessas empresas, desde que tenham adquirido a nacionalidade brasileira há mais de dez anos.

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