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Direito Moral E Justiça

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Por:   •  1/12/2014  •  2.390 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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DIREITO, MORAL E JUSTIÇA

Muito se discute sobre se a moral criou as regras do direito ou se o direito criou as regras morais. No entanto, e seguindo a maioria dos autores, temos que as regras morais são anteriores às regras do direito, uma vez que a regra moral deriva do interior não necessitando de um evento externo para existir. Além do mais, as regras morais não possuem o mesmo poder punitivo das regras jurídicas, ou seja, uma autoridade pública para fazer valer seus mandamentos e sanções. A moral tem uma punição somente de consciência, rejeição social, vergonha. A moral não é sancionada ou possuem um processo complexo e rígido como as regras jurídicas, mas é determinada pela própria sociedade através dos costumes.

A principal diferença entre regras de direito e regras de moral é que as primeiras têm por objeto as relações entre pessoas, já as regras morais tem como objeto o homem como individuo. Ainda, como característica da regra jurídica tem a coerção, a bilateralidade, atributividade e para a regra moral temos a espontaneidade, consciência, unilateralidade, conduta interior.

As regras de direito e as regras morais podem vir em consonância ou dissonância entre elas, ou seja, estar diante de uma regra de direito moral ou imoral. Salienta-se que mesmo a regra de direito sendo imoral, ela ainda possui o poder coercitivo e punitivo, sendo exigível e obrigando a todos, sendo tão valido quanto o direito moral.

No entanto essa regra de direito imoral pode vir a ser reformulada ou até mesmo revogada, de acordo com os anseios da sociedade. Por este motivo dissemos que as regras de direito advém das regras morais. E, por sua vez, o direito intervém nas relações sociais.

O direito tem seu surgimento a partir da moral e convive com a mesma diariamente, criando novos conceitos e normas jurídicas, alterando as existentes. Assim a moral é o fim do direito quando moraliza as atitudes humanas na relação individuo/sociedade a, ao mesmo tempo, fundamenta sua validade obrigatória na moral.

A estreita relação entre direito e moral pode ser percebida fortemente na reparação civil por danos morais, uma vez que protege a esfera íntima da pessoa, inclusive sua moral (honra objetiva, subjetiva, autoestima, conceito social) punindo na forma de indenização o sofrimento moral injustificado causado a outro.

A própria Constituição Federal determinou a indenização pelo abalo moral no seu art. 5º, X, é a defesa da pessoa humana em face de ofensas ao seu direito personalíssimo.

O objetivo da indenização por dano moral é a manutenção e preservação da personalidade humana. O quantum da indenização é fixado pelo julgador, não podendo ser fonte de enriquecimento da vitima nem ínfimo ou simbólico e terá objetivo de compensação pelos danos causados e como caráter social e preventivo desestimulando novos atentados no futuro.

ÉTICA, PLURALISMO DE VALORES E DIVERSIDADE

O fundamento do sistema ético é que apesar de prescrever limites e medidas para o comportamento humano, esquematizando toda a ação humana, ainda assim o sistema é tolerante . É a ética no plural, não excluindo outras éticas por grupos contextualmente predominante.

Isso se dá justamente para garantir e defender o desenvolvimento de outras éticas, não fazendo valer a expressão “faço de minha vontade a vontade de todos”, pois ética não é um sistema arbitrário. As diferenças são um ponto favorável para o crescimento do que é comum a todos.

Estamos falando aqui de vários sistemas éticos, se um sistema prega o preconceito, por exemplo, de raça, cor, sexo, idade..., não estamos diante de um sistema ético, uma vez que é um principio básico. Não se pode chamar de sistema ético o sistema de valores que impõem acabar com outro valor, uma vez que todo o sistema ético deve saber administrar as diferenças e igualdades. Não podemos utilizar um sistema sob pretexto de ser ético, para eliminação de outras opiniões, ideias e comportamentos éticos.

Pessoas, o ser humano é essencialmente diferentes entre si, faz parte da condição humana as diversidades de pensamento, atitudes, valores.

No entanto como reduzir ou abolir com o desentendimento que venham a ocorre entre indivíduos ou grupos com valores éticos diferentes? Uma das soluções seria através do diálogo, força pulsionante do entendimento e solução racional para esses desentendimentos. A linguagem racionaliza o convívio e solidariza a relação entre as pessoas. Não se pode governar sob a ideia de consenso absoluto, mas sim através do consenso possível, construído pelo diálogo.

ÉTICA NO MUNDO CONTEMPORÂNEO E SUAS TENDÊNCIAS

Modernidade

No século XVIII, o paradigma da ética foi pautado no iluminismo (movimento cultural, intelectual, conhecimento, debate cientifico, contra a intolerância) colocando o homem no centro das questões morais como conhecedor da razão. Inicia uma valorização do homem e da razão em contraposição à fé.

O iluminismo pregava ainda a autonomia das escolhas do individuo, substituindo as crenças religiosas, ou seja, as escolhas do homem passam a ser a resposta as questões que até então eram justificadas unicamente pela fé.

Immanuel Kant filosofo percursor das questões éticas era iluminista.

Esta época é chamada de Idade Moderna e compreende a passagem do regime feudal para o regime capitalista. Há uma revolução social, com descobertas marinhas e encontro (e descoberta) de povos distintos.

A ética no período moderno se caracteriza pela liberalidade, voltada a um Estado mais inclinado às afirmações burguesas do que valores humanos. Esses princípios burgueses não atingiram os fins das propostas éticas modernas como a prosperidade social com desenvolvimento da ciência e liberdade do comércio. A ciência avançou, mas a prosperidade sociocultural não.

Duas grandes guerras mundiais com campos de concentração, bombas atômicas (Hiroshima e Nagasaki), genocídios; ainda fome em vários continentes, desrespeito com o meio ambiente, terrorismo são alguns exemplos de ações injustificáveis ocorridas no período moderno, mesmo com a criação da Declaração do Homem e Cidadão (1789) e da Declaração dos Direitos Humanos (1947).

Pós-modernidade

O termo pós-modernidade surgiu em 1979, marcado pela quebra de paradigmas da modernidade, sendo a questão das diferenças o ponto de apoio dos movimentos pós-modernidade, num contexto democrático de novas possibilidades de informação e

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