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Direito Obrigacoes

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Por:   •  9/8/2014  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  268 Visualizações

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OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

Artigos 243 ao 246 do Código Civil

CONCEITO:

Artigo 243, CC. “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”

Indica que a obrigação possui um objeto indeterminado, mas determinável. Portanto, não é coisa totalmente indeterminada.

O objeto deve ser indicado, ao menos pelo gênero e pela quantidade.

A incerteza gira em torno da sua qualidade.

OBS.: Caso falte o gênero ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e a avença com tal objeto, não gerará obrigação.

A principal característica dessa modalidade de obrigação reside no fato de o objeto ou o conteúdo da prestação, indicado genericamente (gênero e quantidade) no começo da relação, vir a ser determinado por um ato de escolha, no instante do pagamento.

INDICAÇÃO DO GÊNERO E DA QUANTIDADE

A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação.

ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO

O objeto é indeterminado, apenas inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade.

Concentração = ato unilateral de escolha. Ou seja, a determinação do objeto se faz pela escolha, que é ato unilateral.

A quem compete o direito de escolha?

Regra: Compete ao devedor.

Exceção: O contrato pode estipular o direito de escolha ao credor.

Artigo 244, CC: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a dar coisa melhor.”

Princípio da equivalência das prestações ou Critério da qualidade média ou intermediária

A escolha do devedor não pode recair sobre a coisa que seja menos valiosa.

E, nem o devedor poderá ser compelido a entregar coisa mais valiosa.

Solução: O objeto obrigacional deve recair sempre dentro do gênero intermediário.

Obs.: Caso a coisa a ser entregue só existirem duas qualidades, poderá o devedor entregar qualquer delas, até mesmo a pior. Caso contrário, a escolha não haverá.

Outras disposições

A) Realizada a escolha ou concentração pelo devedor e cientificado o credor, a obrigação genérica é convertida em obrigação específica, portanto, aplica-se, a partir deste instante, as normas relativas a obrigação de dar coisa certa.

Artigo 245, CC. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção an

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