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Direito Penal IV

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Por:   •  3/3/2014  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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QUESTÕES PARA AV-2 → ( ART.331 ) DESACATO

95) Haverá o crime do art. 331, se o funcionário não se sentir ofendido? Por que?

R) A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo

96) No desacato, a ofensa deve ser sempre feita na presença do funcionário público?

R) O desacato pressupõe que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função.

97) O agente pode praticar o crime de desacato por meio de carta?

R: A ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de injúria "qualificada" (art. 140 c/c o art. 141, 11, do CP). Por isso, não há desacato se a ofensa é feita, - por exemplo, por carta.

98) Haverá o crime de desacato, se por exemplo em sala separada o agente falar auto para o outro ouvir?

R: Veja-se, entretanto, que a existência do desacato não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face. Haverá o crime se estiverem, por exemplo, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.

99) Haverá o crime de desacato, mesmo que não seja presenciado por terceira pessoa?

R: O crime de desacato existe mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime. Basta, portanto, que o funcionário esteja presente.

99.01) Um funcionário público pode cometer desacato contra outro?

R): Não, pois o desacato está contido no capítulo dos "crimes praticados por particular contra a administração em geral". Assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de injúria. É a opinião de Nélson Hungria.

b) Só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido. É a opinião de Bento de Faria.

c) Sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo crime de desacato. É a opinião majoritária (Damásio E.)

99.02) A embriaguez exclui o desacato? Há três correntes:

R) a) Não, nos termos do art. 28, 11, do Código Penal, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.

b) Sim, pois o desacato exige dolo específico, consistente na intenção de

humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez. É o entendimento de Nélson Hungria.

c) A embriaguez somente exclui o crime quando é uma embriaguez completa,

capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito. É o que pensa Damásio E. de Jesus.

99.03) E com relação à exaltação de ânimos?

R) Há também uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo. É também a posição de Nélson Hungria, entre outros. De outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo desacato, uma vez que o art. 28, 1, do Código Penal, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.

99.04) No crime do art. 332 o que ocorreria se a vantagem efetivamente se destinasse mancomunado com o agente?

R) Causa de aumento de pena. O crime de tráfico de influência tem sua pena aumentada de metade quando o agente diz ou dá a entender que a vantagem é também endereçada ao funcionário.É evidente, mais uma vez, que, se a vantagem efetivamente se destina ao funcionário público, que está mancomunado com o agente, há crimes de corrupção passiva e ativa.

99.05) Dê um exemplo de tentativa do art. 332:

R) na hipótese de solicitação ou exigência feita por escrito, que se extravia.

99.06) Se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, qual crime comete?

R) O crime cometido é o de EXPLORAÇÃO DE PESTIGIO, descrito no art. 357 do Código Penal

99.07) Prática que oferece u promete vantagem indevida o (art. 333), pratica qual crime?

R) Às vezes, entretanto, a lei cria exceções a essa teoria, como ocorre com a corrupção passiva e a corrupção ativa.Assim, o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a corrupção passiva, enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica corrupção ativa. Existe, portanto, uma correlação entre as figuras típicas dos delitos:

99.08) Existe corrupção passiva sem corrupção ativa?

R) quando o funcionário público solicita e o particular se recusa a entregar o que foi pedido.

Por outro lado, nas condutas de oferecer e prometer, que as únicas são descritas na corrupção ativa, a iniciativa é do particular. A corrupção ativa, portanto, consuma-se no momento em que a oferta ou a promessa chegam ao funcionário público. Assim, se o funcionário recebe ou aceita a promessa, responde por corrupção passiva e o particular por corrupção ativa. Porém, se o funcionário público as recusa, só o particular responde por corrupção ativa.

99.09) Quando consuma-se a corrupção ativa?

R) Consuma-se no momento em que a oferta ou a promessa chegam ao funcionário público. Assim, se o funcionário recebe ou aceita a promessa, responde por corrupção passiva e o particular por corrupção ativa. Porém, se o funcionário público as recusa, só o particular responde por corrupção ativa.

99.10) - Existe corrupção ativa sem corrupção passiva?

R) Sim, quando o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.

É necessário que o agente ofereça ou faça uma promessa de vantagem indevida para que o funcionário público pratique, omita ou retarde ato de ofício.

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