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Direito Penasl

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Por:   •  25/9/2014  •  6.638 Palavras (27 Páginas)  •  283 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 4

1 Formas de interpretação da norma penal 5,6,7

2 Regramento da aplicação da lei penal brasileira 8,9,10,11

3 O princípio da legalidade no direito penal. 11,12,13

4 Crime consumado 13

5 Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa 14,15,16

6 Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva 16,17,18

7 Ocorrência de atipicidade da conduta 18,19

8 Nexo de causalidade 19

CONSIDERAÇÕES FINAIS 20

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 21

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda as formas de interpretação da norma penal, regramento da aplicação da lei penal brasileira e o princípio da legalidade no direito penal.

Aborda também o crime consumado, diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa, tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva, ocorrência de atipicidade da conduta e nexo de causalidade.

Indicamos os conceitos doutrinários e o posicionamento jurisprudencial sobre o enunciado, nossas premissas foram de trabalhar com fundamento(s) doutrinário(s) e jurisprudencial, estabelecer uma leitura dinâmica, objetiva e eficaz a luz do primeiro passo da 1ª e 2ª aulas-tema.

A metodologia de trabalho aplicada pelo grupo, além do que acima segue exposto, tomamos como base imprescindível “as aulas do Professor Francisco”, alem da pesquisa junto ao renomado autor Fernando Capez, citado na bibliografia do trabalho em tela.

Efetuamos uma analise minuciosa do (Código Penal) e da Constituição Brasileira, por fim fizemos as considerações finais, sendo o parecer do grupo sobre todo o contexto do trabalho apresentado.

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1. FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

Inexiste norma que se revista de certeza absoluta quanto ao seu conteúdo, seja por erro gramatical, obscuridade, emprego de expressões ambíguas ou polissêmicas, ou por aparentes, ou reais, contradições. Assim, faz-se necessário buscar o real e efetivo sentido da lei, através de diversos métodos que o viabilize; a essa tarefa dá-se o nome de interpretação. Interpretar significa apreender a percepção clara e exata do que a lei pretende transmitir.

(Explica Hungria, 1976 p. 71)

“Como toda norma jurídica, a norma penal não pode prescindir do processo exegético, tendente a explicar-lhe o verdadeiro sentido, o justo pensamento, a real vontade, a exata razão finalista, quase nunca devidamente e expresso com todas as letras”.

1.1 Formas de procedimento interpretativo:

Equidade: é o conjunto das premissas e postulados éticos, pelos quais o juiz deve procurar a solução mais justa possível do caso concreto, tratando todas as partes com absoluta igualdade. A palavra provém do latim oequus, que significa aquilo que é justo, igual, razoável, conveniente.

Doutrina: deriva do latim doctrina, de docere (ensinar, instruir). Consiste na atividade pela quais especialistas estudam, pesquisam, interpretam e comentam o Direito, permitindo aos operadores um entendimento mais adequado do conteúdo das normas jurídicas.

Jurisprudência: é a reiteração de decisões judiciais, interpretando as normas jurídicas em um dado sentido e uniformizando o seu entendimento.

1.2 Interpretações da Lei Penal:

Conceito: é a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado.

Natureza: a interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando a de quem a fez. A lei terminada independe de seu passado, importando apenas o que está contido em seus preceitos.

“De confirmatione digestorum, Corpus Juris Civilis, § 21, in fine: Itaque quisquis ausus fuerit ad hanc mostram legum compositionem commentarium aliquot adjicere... is sciat, quod et ipsi falsi reo legibus futuro, et quod composuerit, eripicitur, et modis omnibus corrumpetur”. A tradução é a seguinte: “Assim, quem quer que seja que tenha a ousadia de editar algum comentário a esta nossa coleção de leis... seja cientificado de que não só pelas leis seja considerado réu futuro, como também de que o que tenha escrito se apreenda e de todos os modos se destrua” (apud FRANÇA, 2009, p. 20).

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Visando facilitar a vida do intérprete, foram-se desenvolvidos alguns métodos interpretativos, com vista a simplificar tal processo na busca pela real compreensão da lei.Nesse primeiro momento, dividiremos a interpretação em objetiva (voluntas legis) e subjetiva (voluntas legislatoris) e, por fim, quanto ao órgão ou sujeito de que provém.

Pois bem. A interpretação objetiva busca compreender a suposta vontade da lei, daí também denomina-la ‘voluntas legis’; subjetiva é a interpretação que busca descobrir a vontade do legislador, porquanto é chamada de ‘voluntas legislatoris’.

A interpretação quanto ao sujeito pode ser: autêntica, doutrinária e judicial.

Autêntica é a interpretação realizada pelo próprio legislador, que ao elaborar a lei, insere em seu corpo a sua interpretação, logo esta é obrigatória, pois decorre da lei. Pode ser contextual, quando está integrada no texto da lei (v. g., o conceito de funcionário público que é delineado pelo art. 327 do CP, descrevendo tanto o sujeito ativo como o passivo do crime) ou posterior, realizada pela lei editada ulteriormente, com intuito de pôr fim a dúvidas que gravite sobre a lei anterior.

Judicial se diz à interpretação que procede dos juízes ou tribunais nos autos do processo. Pode ser não vinculante, que são

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