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Direito Personalidade

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Por:   •  11/3/2015  •  2.317 Palavras (10 Páginas)  •  725 Visualizações

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1. Conceito

“Direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujos objetos são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (FRANÇA, 1988)

É o direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade, imagem. “É o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial.” (DINIZ, 2010).

2. Características e fundamentos dos direitos da personalidade

Consoante Maria Helena Diniz, temos que os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, ilimitados, imprescritíveis e inexpropriáveis.

Absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes, atingem todos os indivíduos de uma determinada população,e conterem um dever geral de abstenção. São intransmissíveis e irrenunciáveis, inseparáveis do titular.

São também inalienáveis e, em princípio, indisponíveis, porque estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato.

São direitos necessários, inexpropriáveis, pois são inatos, adquiridos no instante da concepção. São, portanto, vitalícios, perenes, perpétuos, protegidos após o falecimento. E imprescritíveis, porque sempre poderá o titular invocá-los, mesmo que por largo tempo deixe de utilizá-los.

Sendo assim, não se extinguem pelo seu não-uso e nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa, pois todos os direitos da personalidade são tutelados em cláusula pétrea constitucional.

3. Classificação dos direitos da personalidade

Os direitos da personalidade destinam-se, basicamente, a resguardar a dignidade humana. Qualquer classificação varia de acordo com os métodos e critérios de cada autor, porém, em regra geral, os direitos da personalidade dividem-se com base nos critérios corpo/mente/espírito, sendo classificados em:

a) Integridade física:

Fazem parte dessa classificação o direito à vida e o direito ao próprio corpo, vivo ou morto. O direito à vida é tutelado desde o nascimento à velhice, passando pelos alimentos, planejamento familiar, habitação, educação, proteção médica, entre outros. O direito ao corpo vivo compreende tudo aquilo relacionado ao corpo humano, desde o espermatozóide e o óvulo até a possibilidade de mudança de sexo. O direito ao corpo morto, por sua vez, diz respeito ao sepulcro, à cremação, ao culto religioso e à experiências cientificas post mortem.

Os direitos referentes à integridade física estão presentes no Código Civil Brasileiro/2002 nos artigos 13, 14 e 15.

Desta forma, “Fácil é perceber que se protege não só a integridade física, ou melhor, os direitos sobre o próprio corpo vivo ou morto[...] mas também a inviolabilidade do corpo humano.” (DINIZ, 2010, p. 130).

b) Integridade intelectual e psíquica:

Por essa análise, a pessoa é vista como “[...] ser psíquico atuante, que interage socialmente. [...] Nessa classificação, levam-se em conta os elementos intrínsecos do individuo, como atributos de sua inteligência ou sentimento, componentes do psiquismo humano.” (GAGLIANO, 2010 p. 211) O direito à integridade intelectual e psíquica compreende e garante a liberdade de pensamento, a autoria de criações intelectuais, de inventos e a privacidade. Esses direitos são defendidos com base na premissa de que não se pode fazer uso dos produtos do pensamento e da intelectualidade humana de forma indevida, sem as devidas menções ou autorizações.

c) Integridade moral:

Os direitos referentes à integridade moral - mencionados nos artigos 16 a 20 do Código Civil/2002 - tutelam, basicamente, o direito de todas as pessoas de não terem sua imagem, sua honra ou sua moral expostas, mercantilizadas ou caluniadas. A personalidade humana não deve ser alterada material ou intelectualmente.

Relacionam-se à integridade moral: a liberdade civil, política e religiosa. São também asseguradas a segurança moral, a honra, a intimidade, a imagem, a identidade e a intimidade.

Nos casos em que haja colisão entre os direitos da personalidade, visto que nenhum deles pode-se sobrepor aos demais, deve ser aplicada a ponderação. Vale ressaltar, porém, que os valores considerados socialmente importantes e essenciais à vida não podem ser desprezados, de forma que a vida humana e a saúde pública, como bens mais preciosos, irão sobrepor-se aos outros.

Convém observar, ainda, que o Código Civil, apesar de ter dedicado um capitulo aos direitos da personalidade, e a despeito da grande importância de tal matéria, absteve-se de maiores desenvolvimentos e especificações sobre esse assunto; limitando-se a prever em poucas normas a proteção de certos direitos inerentes aos seres humanos.

4. Proteção dos direitos da personalidade

A proteção dos direitos da personalidade dá-se em vários ramos do ordenamento jurídico. Assim, dependendo do direito atingido e do interesse visado, a resposta pode ser das diferentes formas:

a) Preventiva: objetivando evitar a concretização da ameaça de lesão ao direito da personalidade.

b) Repressiva: caso a lesão já tenha ocorrido, ocorre repressão por meio da imposição de sanção civil (indenizatória) ou penal (criminal).

A esse respeito dispõe o art. 12 do CC/2002: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções revistas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Assim, observamos que a proteção ao direito da personalidade atinge tanto o lesado direto (a vítima) ou o lesado indireto (que seja, de alguma forma, atingido pela lesão do direito de personalidade de outrem).

Outro ponto que sucinta confusão é o fato de que, em regra, as pessoas jurídicas não teriam direito a reparação de dano moral subjetivo, pois não teriam as capacidades para ter tais sentimentos. No entanto, as pessoas jurídicas podem sofrer dano

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