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Direito Previdenciário

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Por:   •  16/3/2014  •  2.271 Palavras (10 Páginas)  •  282 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Há anos os crimes previdenciários vêm despertando a atenção de todos ante suas condutas trazerem enorme prejuízo para a Previdência Social, o que reflete em toda a sociedade, particularmente aos operadores jurídicos, tanto que, no Brasil conta se com uma sólida jurisprudência nesse âmbito. Este trabalho de tem como pesquisa o artigo 337-A, é importante conhecer algumas mudanças que a lei 9983/00 proporcionou.

Com o advento da Lei 9983/00, foi acrescentado o artigo 168-A ao Código Penal, tipificando o crime de “Apropriação Indébita Previdenciária”. Por meio dos artigos 313-A, 313-B e 337-A, passaram a ser previstos, respectivamente, os crimes de “Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações”, “Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações” e “Sonegação de Contribuição Previdenciária”. Foram, ainda, modificados os artigos 153, 296, 325 e 327 do Código Penal.

Antes da vigência da Lei 9983, de 14 de julho de 2000, era o artigo 95, da Lei 8212/91, que disciplinava sobre os crimes previdenciários. Este artigo foi revogado pela lei em comento, prevalecendo em vigência apenas o seu § 2º, que trata das responsabilidades da Empresa que transgredir algum tipo penal. A partir da vigência da Lei 9983/00, os crimes previdenciários passaram a fazer parte do corpo do Código Penal. O legislador preocupou-se em tipificar cada delito separadamente, dar uma melhor redação, e em seguir a ordem já prevista no Código Penal. Além disso, nos crimes relacionados no artigo 95, da Lei 8212/91, não havia previsão alguma de sanção, com exceção das alíneas d, e, e f; que tinham a pena prevista na Lei 7492/86, em seu artigo 5º (dois a seis anos de reclusão e multa), a única forma de puni-los era com fundamento na Lei 8137/90, o que a tornava uma norma penal incompleta, com o advento da nova lei, cada tipo penal ganhou sua sanção própria.

ARTIGO 137-A CÓDIGO PENAL

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessam as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O bem jurídico protegido é a Administração Pública, particularmente o interesse estatal na arrecadação das contribuições previdenciárias e seus acessórios.

Sujeito ativo do crime é o contribuinte da previdência social, a pessoa que, por lei, é o responsável pelo recolhimento de contribuição social, possível, é óbvio, a co-autoria ou participação de qualquer outro não contribuinte ou responsável legal.

Sujeito passivo é o Estado, no caso, a Previdência Social.

O caput do artigo contém o tipo penal. O § 1º cuida da extinção da punibilidade. O

§ 2º trata do perdão judicial e da possibilidade de aplicação exclusiva da pena de multa, também referida no § 3º. O § 4º contém norma explicativa.

A conduta típica é suprimir ou reduzir o valor de contribuição social previdenciária ou acessório. Suprimir é eliminar, fazer desaparecer. É tornar nenhum. Reduzir é diminuir, é tornar menor.

As contribuições sociais previdenciárias estão relacionadas no parágrafo único do

Art. 11 da Lei nº 8.212/91, assim:

“Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seus serviços; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.”

A mesma lei contém normas estabelecendo a forma dos recolhimentos a serem feitos pelas pessoas a eles obrigadas.

O tipo penal exige que a supressão ou redução da contribuição previdenciária devida seja realizada mediante uma das condutas dos incisos I a III que descrevem, todos, condutas omissivas, o que, entretanto, não significa que o delito seja omissivo puro. Não se trata de crime de mera conduta, mas de crime de resultado, que é a supressão ou redução efetiva do valor da contribuição devida.

As descrições contidas nos

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