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Direito Previdenciário

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Por:   •  19/6/2014  •  4.319 Palavras (18 Páginas)  •  208 Visualizações

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Introdução

A Seguridade Social é uma realidade conhecida por toda a coletividade mundial no que tange aos seus aspectos essenciais. Apesar disso, a sua definição permanece sendo alvo de constantes controvérsias. E não podia deixar de ser assim. Com efeito, mais do que as outras funções estatais, a Seguridade Social tem contornos e abrangências muito variadas, exprimindo, conforme a roupagem utilizada, a característica do regime político do Estado, a sua maior ou menor tendência de intervenção, o seu estágio econômico etc.

Essas diferenças de atitudes, caracterizadoras das diversas políticas sociais, entretanto, permanecem gravitando em torno de um importante denominador comum, que expressa a missão primeira de qualquer Sistema de Seguridade Social, que é a de assegurar, de forma organizada, a proteção do indivíduo contra os chamados riscos sociais ou riscos de existência.

Assim, a Seguridade Social é um direito, que deve ser exigido em toda a sua plenitude, por todos os membros da sociedade.

O exame dos textos constitucionais indica que o surgimento e a evolução do Direito Previdenciário Brasileiro está inexoravelmente atrelado ao surgimento e à evolução da Previdência Social. Esta, na forma das disposições de Carta de 1988, constitui-se num direito exigível por qualquer segurado ou dependente, tendo como garantidor o Poder Público.

Direito Previdenciário

Direito Previdenciário objetiva o estudo das relações entre as previdências pública e privada, com os respectivos segurados, dependentes e beneficiários.

A diversidade de cobertura dos regimes de previdência existentes no Mundo indica que o conceito de cada país deve ser individualizado.

No Brasil, entende-se que a “certidão de nascimento” do Direito Previdenciário foi a Lei nº 3.807, de 26.8.60 – a Lei Orgânica da Previdência Social. Por outro lado, a doutrina estrangeira não está em condições de oferecer subsídios – como faz com a maioria das outras disciplinas jurídicas – para a formulação do conceito de Direito Previdenciário brasileiro, porque a concepção nacional possui “tintas próprias”.

O Conceito de Direito Previdenciário

Direito Previdenciário é conceituado como “um conjunto harmônico de instituições jurídicas, que regem as relações entre a massa beneficiária e os órgãos e agentes do Sistema de Previdência Social e de Previdência Privada, com a finalidade de atender amplamente à cobertura dos chamados riscos sociais”.

Justificamos a formulação através da análise compartimentada de seus elementos, a saber: “um conjunto harmônico de instituições jurídicas...”, a indicar o caráter científico da disciplina em estudo. Significa a existência e a sistematização das normas doutrinárias, reforçando a certeza da autonomia do Direito Previdenciário, eis que inexiste ciência sem princípios teóricos próprios, ordenáveis e justificáveis na prática, como são os ora estudados; “... que regem as relações entre a massa beneficiária e os órgãos e agentes do Sistema de Previdência Social e de Previdência Privada...”, a esclarecer a titularidade da relação jurídica existente, com relação aos contratos de seguro social, públicos ou privados. No conceito de beneficiário estão embutidos o de segurado e o de dependente; “... com a finalidade de atender amplamente à cobertura dos chamados riscos sociais”, a informar e delimitar o objeto do Direito Previdenciário.

O Perfil do Sistema de Previdência Social

A Carta Magna de 1988, no seu artigo 6o, garante aos trabalhadores, dentre outros, o direito à Previdência Social. Ao definir a forma de funcionamento do sistema, nos artigos 201 e 202, já com a nova redação atribuída pela Emenda Constitucional no 20/ 98, dispõe: “Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o .

§ 1o – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 2o – Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3o – Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4o – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 5o – É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6o – A contribuição natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7o – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – Trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, e trinta (30) anos de contribuição, se mulher;

II – Sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e sessenta (60) anos de idade, se mulher, reduzido em cinco (5) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8o – Os requisitos

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