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Direito Previdenciário

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Por:   •  23/3/2015  •  1.218 Palavras (5 Páginas)  •  260 Visualizações

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DIREITO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS – TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.

SEGURIDADE SOCIAL:

Previdência – Depende de contribuição.

Assistência – Independe de contribuição, mas tem que provar necessidade.

Saúde- Independe de contribuição e de prova de necessidade – Basta existir.

PREVIDÊNCIA

Regime Geral da Previdência Social – INSS – Obrigatório (compulsório);

Regime Próprio – Servidores Públicos e Militares – Obrigatórios (compulsório);

Regime Complementar (Facultativo): Aberto: (livre contratação em instituições financeiras);

Fechado: Grupos por classes, ex: OABCRED, FUNPRESP...

*Se exercer atividade na condição de servidor público e na iniciativa privada poderá receber benefícios pelos 2 regimes, inclusive para aposentadoria.

**É vedada a acumulação de aposentadorias se forem do MESMO REGIME.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

EXPLÍCITOS : Arts. 194/195 CF/88 - (Anotação para leitura).

IMPLÍCITOS:

Art 3º CF/88 – Principio da Solidariedade - * Pacto das Intergerações: A geração presente contribui para a geração futura.

Art. 201 da CF/88, CAPUT - Principio do equilíbrio financeiro e atuarial. (Anotação para leitura).

CF/88, Art. 195 § 5º - Principio da Precedência da Fonte de Custeio. (Anotação para leitura).

É vedado criar, majorar ou estender benefícios e serviços sem a precedência da fonte de custeio.

CF/88, Art. 201 § 9º - Principio ou Regra da Contrapartida – Os regimes se compensarão entre si. (Anotação para leitura).

O documento é a Certidão de Tempo de Contribuição.

CF/88. Art. 195 § 6º - Anterioridade Nonagesimal Tributária.

A contribuição Social criada ou majorada só poderá ser exigida após 90 dias da data de publicação da lei.

BENEFICIO ASSISTENCIAL PARA O IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

CF/88 Art. 203, Inc 5º - (Anotação para leitura)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Lei 8742/93 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social)

Arts. 20 a 22 (Anotação para leitura).

CARACTERÍSTICAS:

- Independe de contribuição – Comprova-se a necessidade.

- Personalíssimo.

*Não gera pensão por morte e não gera 13º.

- Este benefício dura somente 2 anos, podendo ser prorrogado quantas vezes forem necessárias.

CRITÉRIOS:

- Idoso ou deficiente (não acumula, ou um, ou outro)

- Renda per-capta familiar* inferior a ¼ do salário mínimo.

Valor do benefício – 1 salário mínimo Federal.

Para fins de benefício assistencial:

Idoso: 65 anos ou mais;

Deficiente: Pessoa com barreiras físicas, psíquicas e sociais de longa duração (no mínimo 2 anos).

* Família: Cônjuge/companheiro homo ou heterossexual, filhos solteiros de qualquer idade, pais, madrasta, padrasto, enteado solteiro de qualquer idade, irmãos solteiros de qualquer idade e menor tutelado. RESIDAM SOBRE O MESMO TETO.

*** É inacumulável Benefício Assistencial com qualquer outro benefício, salvo o aluno aprendiz deficiente que poderá acumular o beneficio assistencial com a remuneração de aprendiz deficiente por 2 anos.

**** Se na família houver idoso com benefício assistencial, este não contará para cálculo da renda familiar. Um idoso não prejudica o outro.

PREVIDÊNCIA

REGIME GERAL DO INSS

CF/, art. 201

Lei 8212/91 (custeio) (Anotação para leitura).

Lei 8213/91 (benefícios) (Anotação para leitura).

Decreto 3048/99 (regulamento). (Anotação para leitura).

Para fazer parte do núcleo da previdência é necessário 2 atos:

- Inscrição: Ato formal, não repercutindo em direito à benefícios.

- Filiação: Ato material, repercutindo no direito à benefícios.

BENEFICIÁRIOS DO INSS

Lei 8213/91, Arts. 9º a 16º (Anotação para leitura).

SEGURADOS: (Quem possui vínculo direto com o INSS)

OBRIGATÓRIOS: Aqueles que exercem atividade laboral remunerada, não vinculada ao regime próprio.

Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

EMPREGADOS: Exerce atividade laboral remunerada na condição subordinada.

- Presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, não eventual, ou seja habitual, sob subordinação.

- Contratado para trabalho temporário.

- Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empegado em empresa nacional no exterior.

- Presta serviços no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrageira ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária d país

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