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Direito Processual Civil IV

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Por:   •  6/8/2013  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  700 Visualizações

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SEMANA 4

EMENTA DA AULA: Juizados Especiais Estaduais. Instrução, Julgamento e Provas. Resposta do Réu. Sentença e Recurso. Extinção do Processo sem julgamento do Mérito. Execução e Procedimentos.

Conteúdos:

1 – Instrução, julgamento e provas.

1.1. o Professor deverá destacar que a audiência de instrução e julgamento só acontecerá se não houver sucesso na fase de conciliação. São atos distintos, a sessão de conciliação e em seguida a audiência de instrução e julgamento. Mencionar que o réu, ao ser citado para a audiência, deverá ser informado que a defesa deverá ser preparada por escrito ou oralmente, acompanhada com indicação do rol de testemunhas, embora possa comparecer sem a sua apresentação(princípio da informalidade)

1.2. Destacar que, após ouvir as partes, o réu é instado a apresentar resposta, escrita ou oral, dando-se oportunidade ao autor de oferecer, se for o caso, réplica. Na resposta, aplica-se o princípio da eventualidade (art. 300 do CPC), como também o ônus da impugnação especificada (art. 302 do CPC).

1.3. Em relação às provas (art. 32), informar que em se tratando de relação de consumo, o juiz deverá fazer a inversão do ônus, na forma do CDC, desde que haja possibilidade de solução mais justa.

Na exposição registrar que o Juiz deverá indeferir a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, como revela o art. 33: “todas as provas serão produzidas na audiência” O indeferimento deve ser motivado para atender o princípio expresso na Constituição da República. A prova documental, na fase recursal, é possível nas circunstâncias previstas nos artigos 397 e 517 do CPC, excepcionalmente.

Os alunos deverão ficar bem informados da possibilidade da prova técnica informal, quando o fato depender de conhecimento especial, podendo o juiz inquirir perito de sua confiança, na audiência, permitindo-se às partes apresentação de parecer técnico (art. 35) A inquirição não precisa ser feita em audiência, bastando a apresentação de um parecer técnico escrito ou oral, destacando que não se trata de prova pericial, como prevista no CPC, portanto incabível a apresentação de quesitos. Mencionar a questão da remuneração do perito, diante da regra do art. 54 da Lei 9099/95. A prova oral em audiência não é reduzida a escrito (art. 36). A audiência pode ser presidida por juiz leigo, com a supervisão de juiz togado (art. 37).

2 – Resposta do réu.

2.1. Mencionar que estando o réu desacompanhado de advogado (causas até 20 salários mínimos) pode apresentar defesa escrita. Havendo assistência obrigatória aplica-se o mesmo critério. Destacar que a defesa feita pela Assistência Judiciária não precisa ser por escrito

2.2. Mencionar que havendo argüição de exceção de suspeição e/ou de impedimento, a decisão é da Turma Recursal, se o juiz não acolher a argüição. Fazer menção obrigatória de que a exceção de incompetência deve ser oferecida oralmente ou na própria peça de contestação, e se o juiz acolher deverá extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 51-III da Lei 9099/95).

2.3. O Professor deverá destacar que o réu poderá formular pedido contraposto, que não se confunde com a reconvenção, não é permitida porque é formal, e exige registro no distribuidor, anotação na capa, atribuição de valor à causa, intimação do autor. Não há necessidade de apresentação formal de contestação ao pedido contraposto, considerando que ele deve apresentar conexidade com a causa de pedir do autor da ação. Destacar que há nulidade, se houver falta de apreciação do pedido contraposto pelo juiz.

3 – Sentença e recursos.

3.1. Expor sobre a sentença, a ser proferida na audiência. Destacar a desnecessidade de relatório (atendimento dos princípios do art. 2º). Informar que, segundo a lei, a sentença não pode ser ilíquida o que evita o procedimento de liquidação, sem previsão. (destacar os princípios do art. 2º). Deixar registrado que a sentença que condenar em quantia superior à alçada não é nula, e sim ineficaz na parte que excede o limite legal.

3.2. Falar sobre o recurso inominado. Destacar a questão do descabimento do recurso de agravo e da ação rescisória (art. 59). Mencionar a discussão sobre o descabimento dos embargos infringentes. Expor sobre o cabimento do Mandado de Segurança e também sobre o descabimento do recurso adesivo. O cabimento do recurso extraordinário e o descabimento do especial (Súmula 203 do STJ). Levar jurisprudência sobre essas questões para sala de aula. Falar sobre o preparo após a interposição do recurso inominado, e sobre a possibilidade da concessão da justiça gratuita, nesta fase do procedimento. Fazer menção do julgamento pelas Turmas Recursais e a sua composição. Falar sobre os embargos de declaração, acarretando, se admitidos, a suspensão e não interrupção do prazo para interposição do outro recurso, bem como de sua interposição oral na audiência.

4 – Extinção do processo sem julgamento do mérito.

4.1. Comentar as hipóteses de extinção do processo (art. 51) destacando que o elenco não é exaustivo.

5 – Execução e procedimentos.

5.1. O cumprimento de sentença nas obrigações de dar, inclusive em pecúnia, e de fazer, aplicando-se a Lei 11.232/05 no JEC. A aplicação subsidiária do CPC. A competência. A Liquidação do cálculo pelo credor. O princípio do impulso oficial. A penhora. Os embargos à execução fundados em título executivo extrajudicial. A limitação da defesa nos embargos. A execução de título executivo extrajudicial. A audiência de conciliação. O acordo extrajudicial e sua homologação. O MP e o referendo dos acordos extrajudiciais.

JURISPRUDÊNCIA

Súmula 91 - “A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença”. Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Silvio Teixeira – Registro de Acórdão em 29/12/2005 – fls. 011317/011323.

Enunciado nº. 9.1.1 (Aviso nº 39/2007) – É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança

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