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Conselhos práticos de direito processual civil IV

Seminário: Conselhos práticos de direito processual civil IV. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/4/2014  •  Seminário  •  985 Palavras (4 Páginas)  •  376 Visualizações

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diCASOS PRÁTICOS

DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

Caso n.º 1

A intentou acção contra R a pedir que fosse decretada a denúncia do contrato de arrendamento e condenado o réu a entregar o prédio arrendado devoluto de pessoas e bens.

Fundamentou o pedido na necessidade do prédio para habitação própria.

A ganha a acção.

R recorre e nas alegações invoca que, depois da sentença, A adquiriu um imóvel para habitação permanente na mesma cidade. Junta a respectiva escritura e o registo.

O tribunal da Relação deve conhecer deste novo facto?

(Ver Ac. do TRP de 11 de Março de 1993, proc. n.º 9250655, acessível em www.dgsi.pt)

Proposta de resolução:

1. Discussão sobre a questão da atendibilidade de factos supervenientes.

2. Sumário do Ac. do TRP de 11 de Março de 1993:

“I - É admissível a junção, com as alegações de recurso, de documento demonstrativo de que a apelada adquiriu um andar para a sua residência permanente em momento posterior à prolação da sentença que decretou a denúncia do contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do locado para habitação própria.

II - Essa aquisição importa o desaparecimento do requisito da necessidade, fundamental ao direito que se pretendia exercitar.

III - Tal facto deve ser tido em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve reflectir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os artigos 663 e 713, nº 2 do Código de Processo Civil.”

3. Não corresponde à doutrina e jurisprudência maioritárias.

Caso n.º 2

A intenta contra R e S acção em que pede, a título principal, seja declarado nulo certo contrato de compra e venda celebrado entre os réus e, a título subsidiário, seja o mesmo contrato declarado ineficaz em relação ao autor.

A perde quanto ao pedido principal, mas ganha quanto ao subsidiário.

R e S interpõem recurso de apelação.

A pretende que o tribunal da Relação aprecie a decisão que julgou improcedente o pedido principal. Requereu, por isso, a ampliação do âmbito do recurso à questão da nulidade do contrato.

A Relação deve conhecer do objecto da ampliação?

(Ver Ac. do TRL de 19 de Outubro de 2006, proc. n.º 2755/2006-2, acessível em www.dgsi.pt)

 ART. 682 vs 684º-A

Proposta de resolução:

1. É um caso fronteira. Explicação da diferença entre recurso subordinado e ampliação do objecto do recurso.

2. Sumário do Ac. do TRL de 19 de Outubro de 2006:

“I – Nas situações em que tendo sido deduzidos dois pedidos – um principal e um subsidiário – um deles foi julgado improcedente, a parte vencedora da acção se pretender sindicar a decisão que lhe foi desfavorável, deverá fazê-lo através dum recurso subordinado (art.º 682.º do CPC) e não mediante uma ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no art.º 684.º-A do CPC, pois que este preceito quando faz referência aos “fundamentos da acção ou da defesa” está a reportar-se a causas de pedir inerentes a determinado pedido.”

3. Na fundamentação diz-se:

“Da leitura de ambos os preceitos legais resulta para nós claro que o legislador quando fala em “fundamentos da acção ou da defesa” está a reportar-se a causas de pedir inerentes a determinado pedido, enquanto que no art.º 682.º se fala em decisões desfavoráveis, estas, logicamente reportadas a pedidos julgados improcedentes.”

Caso n.º 3

A intenta contra R acção executiva.

R deduz oposição à execução com fundamento, primeiro, na falta de título executivo e, depois, na inexistência do crédito dado à execução.

O tribunal julga procedente a oposição, com fundamento na inexistência do crédito. Não se pronuncia sobre a falta de título executivo.

A interpõe recurso da decisão.

R pretende que o tribunal se pronuncie sobre a

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