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Direito - Revelia

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Por:   •  28/8/2014  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

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REVELIA

Previsão legal: art. 319 de seguintes do CPC;

Conceito: a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação . Para a doutrina majoritária, defesa = contestação (Humberto Theodoro Junior e Marinoni); para a doutrina minoritária, revelia é ausência de reação positiva (Dinamarco).

OBS.: Para o STJ, a contestação intempestiva não evita a revelia, nem, tampouco a contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito evita a revelia.

Efeitos:

A revelia produz efeitos (i) material e (ii) processual, a saber:

(i) Efeito material:

Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor

Efeito principal da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões da omissão do réu revel. No entanto, há críticas quanto a confissão ficta, entendendo a melhor doutrina que a omissão do réu não pode ser considerada como concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor.

Para Dinamarco, não existe presunção de matéria de direito (iura novit cúria). A presunção recai sobre o fato e não sobre o fundamento jurídico. E mais, a presunção que recai sobre o fato é relativa. É relativa porque nem sempre se verificará no caso concreto. Nesse caso, o autor continua com o ônus de provar, sendo concedido a ele o prazo de 10 dias para especificação das provas (art. 324, CPC).

Frise-se que a revelia não pode, por exemplo, tornar verossímil o absurdo. Se a inicial do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega. Ver arts. 277, parág. 2º, do CPC e art. 20 da lei nº 9.099/95.

CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. RELATIVIZAÇÃO. REVELIA.

Versa a questão sobre os efeitos da revelia em ação de consignação em pagamento e sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado pelo demandante. Para o Min. Relator, a revelia caracterizada pela ausência de contestação, ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos, suficientes a seu convencimento, resulte presunção da veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897 do CPC. Ao julgar o REsp 769.468-RJ, a Terceira Turma entendeu que, na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem a conclusão diversa ou forem insuficientes para reformar o convencimento do juiz. Destacou o Min. Relator que a reforma do CPC engendrada em 1994 introduziu o § 1º no art. 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas, quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante.

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