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Direito Seqüência legítima

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Por:   •  26/5/2014  •  Seminário  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  198 Visualizações

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Semana 6

Caso Concreto 1

Carlos Alberto, solteiro, faleceu em 15 de agosto de 2010. No momento de seu falecimento Carlo Alberto não tinha filhos, seu pai já era falecido, restando-lhe na linha ascendente apenas sua mãe e os avós paternos. Pergunta-se: quem é herdeiro de Carlos Alberto e como a herança deve ser repartida? Explique sua resposta. Resposta: Os ascendentes são chamados a suceder quando não há descendentes conforme o art. 1.836, CC, nessa sucessão, diferentemente dados descendentes, se fará por linha de ascendência e se respeitará a sequencia de graus pertencentes nessa linha, assim os integrantes do 1º grau (cabe representação) é que, primeiramente, farão jusa partilha, só quando não existirem herdeiros do mesmo grau passa-se para o grau seguinte.

 Caso Concreto 2

Carolina, viúva, tem três irmãs (Carla, Camila e Cassyana) e três sobrinhos (filhos de Camila que faleceu em outubro de 2007). Carolina, após anos batalhando contra um câncer, finalmente perdeu a batalha e faleceu em fevereiro de 2011. Sendo ela viúva e não tendo filhos, a quem caberá a sua herança? Explique sua resposta. Resposta: Dos colaterais, na quarta classe de herdeiros legítimos, mas não necessários estão os colaterais até 4o. grau, assim, são herdeiros no caso de inexistência de descendentes, ascendentes e cônjuge: os irmãos; os tios; os sobrinhos; os primos; o tio-avô e o sobrinho-neto. Na classe colateral também se aplica a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos - art. 1.840, CC, e o direito de representação limita-se aos filhos dos irmãos – 3º grau, ou seja, os sobrinhos.

Questão Objetiva

(OAB-SC 2007.1) Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:

a)    Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes.

b)    Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia podem herdar por direito de representação.

c)    Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes.

d)    Quando o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes ou ascendentes na sucessão, visto já ter recebido a metade de todo o patrimônio do casal, por direito à meação.

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