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Direito Societário

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Por:   •  30/9/2013  •  332 Palavras (2 Páginas)  •  365 Visualizações

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Tipos Societários

- Sociedade Simples

- Sociedade Empresária

Art. 981 CC

Sociedade – requisito principal: AS PESSOAS.

Celebram contratos as pessoas, para ter sociedade é preciso ter as pessoas.

Exceção: Sociedade Unipessoal (único acionista) – ata de constituição – subsidiária integral.

Pode ocorrer:

A Constituição – Registro – regular de A + B (art. 981 CC)

Após a Constituição um sócio venha a falecer. Nesse caso a sociedade passará a condição de sociedade unipessoal.

A + B – Se B faleceu ficará só com A e será sociedade unipessoal, nessa condição pode permanecer pelo prazo máximo de até 180 dias.

Art. 1033 – IV

§ único:

- A acaba com a sociedade;

- A coloca um novo sócio;

- A cria uma empresa individual (muda a sociedade em empresa individual dando baixa no registro).

Empresa Individual

-Art. 966 CC

-Responsabilidade Ilimitada

Lei 12441/11 – acrescentou o art. 980 A ao Código Civil – EIRELI.

Empresa individual de responsabilidade limitada.

Sociedade empresária realiza atividade econômica: art. 966 CC:

- Industrialização;

- Compra e venda;

- Prestação de serviço.

Sociedade simples não pratica atividade econômica. Ex: Igreja, clube, fundação.

Art. 981 CC – Regra geral.

Art. 997 CC – Sociedade simples.

Sociedade Empresária – exerce atividade econômica. Ex: Ponto Frio, Volkswagem, Ford.

Pelo fato de exercer atividade econômica fica sujeito a falência. Art. 1º - Lei 11.101/05.

Regra:

- Sociedade Simples – não está sujeita a falência.

- Sociedade Empresária – sujeita a falência.

Sociedades:

 DE FATO: é quando a empresa não é registrada. Art. 986 CC

 REGULAR: com o Registro na junta, arquivamento do contrato. Art. 45 CC.

Quando a empresa não é registrada todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente sem haver benefício de ordem. Art. 990 CC.

Art. 1024 – Sociedade limitada – responde com os bens da empresa e depois com os bens dos sócios.

Art. 1026

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