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Direito Societário

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Por:   •  11/2/2014  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  296 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

1. SOCIEDADES

O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica continua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados .Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC, art. 981, caput). Existem duas espécies de sociedades, a simples e a empresária. A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (CC, art. 966, parágrafo único). Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais .

Sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico, mediante exercício habitual de atividade econômica organizada como a exercida por empresário, sujeito a registro (CC, art. 967), com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado(CC, art. 966). É pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou forma de sociedade por ações , com fundamento, o Código Civil assenta no art. 982 a distinção entre as duas sociedades, estabelecendo como sociedade empresária àquela que tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples quem não explorar o seu objeto social com empresarialidade.

São sociedades empresárias: em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima ou por ações. Mas, as sociedades por ações serão sempre sociedades empresárias e as cooperativas sempre serão sociedades simples (CC, art. 982, parágrafo único). Decerto, a natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa . A sociedade simples não pura se constitui de conformidade com um desses tipos acima indicados, será sociedade simples pura se não se constituir nos moldes desses tipos de sociedades, não alterando o caráter da sociedade simples, pois, a opção pelo tipo empresarial não agasta a natureza simples da sociedade , posto isto, fundamentado no princípio da autonomia contratual encabeçado no art. 170 da CRFB.

2. PERSONALIZAÇÃO DA SOCIEDADE.

A sociedade se constitui mediante inscrição do ato constitutivo no registro competente e, quando necessário, precedida de autorização ou aprovação pelo Poder Executivo, com a observância dos requisitos arrolados no art. 46 do CC. A sociedade simples se dá mediante contrato social escrito, particular ou público, contendo todos os elementos encontrados nos incisos do art. 997 do CC. Junto desse virá o pedido de inscrição, a procuração e autorização do Poder Executivo, se houver (CC, art. 997, § 1º). A sociedade deverá requerer, no prazo de trinta dias após a sua constituição, a inscrição do contrato social no Registro

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