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Direito Societário

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Por:   •  23/11/2014  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  187 Visualizações

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DIREITO SOCIETÁRIO

1. NOÇÕES GERAIS, CONCEITO LEGAL E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:

- Nem toda atividade empresarial pode ser realizada de forma individual, isolada, solitária. Em muitos casos, a reunião de pessoas se mostra indispensável para o alcance do melhor resultado mercadológico.

- E é justamente dessa união de pessoas, e porque não dizer de esforços, que surge a figura da sociedade empresária.

- O Código Civil de 2002, em seu artigo 981, trouxe o conceito de sociedade empresária: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica [empresária] e a partilha, entre si, dos resultados.”

- Dado o conceito, podem ser extraídos os seguintes ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS: a) existência de duas ou mais pessoas; b) reunião de capital e/ou trabalho (contribuição com bens ou serviços); c) exercício de atividade econômica; d) finalidade comum; e) partilha dos resultados.

2. ELEMENTOS GENÉRICOS:

- Como ato jurídico que é (artigo 104 do Código Civil de 2002), a constituição de uma sociedade deve observar os seguintes elementos: a) consenso; b) objeto lícito; e c) forma prescrita ou não proibida por lei.

2.1. CONSENSO:

- Para que se possa falar em sociedade, ou em reunião de pessoas para a realização de uma finalidade comum, indispensável que no ato de constituição todos expressem a sua vontade, e mais, que seja ela isenta de vícios. Ocorre que, a presença de vícios de consentimento não acarreta necessariamente a dissolução da sociedade, mas, se for o caso, apenas a invalidade do ato de adesão viciado.

2.2. OBJETO LÍCITO:

- A sociedade empresária deve exercer atividade empresarial não proibida pela lei, isto é, deve ser constituída para o desenvolvimento de uma atividade econômica idônea.

- E a idoneidade do objeto deve ser explicitada no ato constitutivo da sociedade, sob pena de, não sendo idôneo o objeto, ser obstado o registro.

- Indispensável, ainda, que o objeto seja determinado e precisamente delimitado, a fim de que seja definida a natureza da sociedade (se empresária ou simples). Serve, ademais, para analisar possível causa de encerramento da sociedade pelo exaurimento do objeto, ou para definir os limites dos poderes dos administradores.

2.3. FORMA:

- A constituição de uma sociedade pode decorrer de um acordo expresso ou tácito, verbal ou escrito, desde que presentes os elementos específicos da configuração de uma sociedade. Portanto, não só a forma escrita é admitida.

3. ELEMENTOS ESPECÍFICOS:

- A par da obediência aos elementos genéricos, previstos no artigo 104 do Código Civil de 2002, constituem elementos específicos da sociedade empresária: a) contribuição para o capital social; b) participação nos lucros e perdas; e c) affectio societatis.

3.1. CONTRIBUIÇÃO PARA O CAPITAL SOCIAL:

- Para o início de uma atividade econômica, necessária se faz a presença de um patrimônio inicial, que no caso da atividade econômica empresária será composto pelas contribuições dos sócios.

- Esse patrimônio inicial é chamado CAPITAL SOCIAL (artigo 1.004 do Código Civil de 2002). De bom alvitre esclarecer que capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade (conjunto de relações jurídicas economicamente apreciáveis da sociedade, o que inclui o capital social).

- A contribuição dos sócios poderá ser: em dinheiro, em bens ou em trabalho, seja na constituição da sociedade, seja após a sua existência.

- Em relação aos bens, sairão eles do patrimônio do sócio e ingressarão no da sociedade empresária, sendo de relevo notar que deverão ser bens patrimoniais, ou passíveis de apreciação econômica. A contribuição será, em regra, a título de domínio (transferência do bem, propriedade). Todavia, pode ser realizada a título de uso (transferência de apenas uma das faculdades da propriedade).

- Em relação ao trabalho, a contribuição pode consistir nos conhecimentos técnicos que o sócio coloca à disposição da sociedade empresária. Aqui, haverá uma espécie de exclusividade, sendo vedado se empregar em atividade alheia à sociedade, salvo disposição em contrário.

3.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS:

- A sociedade empresária é formada para produzir resultados positivos (lucros). Se é assim, natural se mostra a divisão desses lucros entre aqueles que contribuíram para a formação da sociedade empresária.

- Não quer significar que os resultados sejam integralmente repartidos entre os sócios, mas que os sócios possuem o direito patrimonial e pessoal de participar dos lucros. Bem por isso, veda-se estipulação contratual que exclua qualquer dos sócios de participar dos lucros (art. 1.008 do Código Civil).

- Ainda nessa linha, não quer dizer que os resultados sejam igualmente repartidos entre os sócios. Tal se dará proporcionalmente à contribuição de cada sócio. E essa forma de divisão deve vir determinada no ato constitutivo.

- Ocorre que, nem sempre a sociedade empresária produz resultados positivos. Assim como nos lucros, todos os sócios devem participar das perdas. De igual modo, não pode ser excluído da participação das perdas qualquer dos sócios, sendo permitido ao ato constitutivo disciplinar, assim como a participação nos resultados, a forma proporcional à contribuição para a formação do capital social.

3.3. AFFECTIO SOCIETATIS:

- A affectio societatis é a vontade dos sócios em atingir uma finalidade comum, a exemplo do sucesso do empreendimento. Significa, pois, confiança mútua e vontade de cooperação conjunta, a fim de que os objetivos comuns sejam alcançados.

- Havendo a da affectio societatis, deverá haver a dissolução da sociedade ou, ao menos, a exclusão do sócio que não possui mais a vontade de cooperação mútua.

4. ATO CONSTITUTIVO:

- Consoante a disciplina lançada no artigo 981 do Código Civil, a

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