TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Vivo

Trabalho Escolar: Direito Vivo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/4/2014  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  713 Visualizações

Página 1 de 5

O DIREITO VIVO

Para Eugen Ehrlich, a Sociologia do Direito é a única Ciência do Direito. Isto porque o Direito não é uma ciência estática, mas mutável,ou seja, passa constantemente por especulações jurídicas, que para este autor são especulações de cunho sociológico. Ele, no entanto, distingue o que se pode chamar Ciência Jurídica em sentido tradicional da Ciência Jurídica em sentido estrito. A primeira significa a jurisprudência prática que vem definida como um conjunto de regras práticas dadas aos juízes e demais autoridades para a sua aplicação, já a segunda, a Ciência Jurídica, em sentido estrito é parte da ciência teórica da sociedade e, por isso, parte da Sociologia e por sua vez, Sociologia do Direito. A principal diferença apontada por Ehrlich entre a Ciência do Direito prático e a Ciência do Direito em sentido estrito é que a segunda é parte da ciência teórica da sociedade, ou seja, é parte da Sociologia, e por consequência a verdadeira teoria científica do Direito.

A Ciência Jurídica tradicional, positivista, tem um caráter abstrato-dedutivo e se acha situada totalmente fora da realidade. Por isso não pode ser qualificada como a verdadeira Ciência Jurídica, a qual se caracteriza por seu método indutivo e por sua aproximação com a essência das coisas. A teoria adotada por Eugen Ehrlich questiona a metodologia centrada unicamente na prescrição legal prévia e tacitamente aceita pela Ciência Jurídica dominante, haja vista que tal metodologia coloca em “xeque” a idéia de progresso social da ciência. Isso significa que há necessidade de uma metodologia que permita ao jurista o enfrentamento de novos problemas e realidades. Esta talvez tenha sido a principal contribuição de Ehrlich: a de inovar na compreensão do Direito como ciência e como fenômeno social.

No seu entendimento ao jurista não cabe apenas ficar restrito aos códigos, às leis, enfim, à legislação. O material de trabalho do jurista não está nos documentos legais, mas nas relações jurídicas propriamente ditas, nos documentos jurídicos, no Direito como ele é, como ele se dá. Assim, o “Direito vivo” é um Direito independente do Direito legislado, é aquele que apesar de fixado em prescrições jurídicas, domina a vida. Segundo Ehrlich, as fontes para conhecê-lo são, sobretudo, os documentos modernos, como também a observação direta do dia-a-dia do comércio, dos costumes e usos, e também das associações, tanto as legalmente reconhecidas quanto as ignoradas e até ilegais. Ehrlich, nesse sentido, distingue a observação do “Direito vivo” mediante as análises documental e não-documental. A análise documental compreende a sentença judiciária, bem como outros documentos que possam retratar o Direito, na sua essência. Quanto à sentença judiciária este autor observa que somente ela não retrata por completo o “Direito vivo”, em razão de que grande parte dos conflitos não chega ao Judiciário. Uma pesquisa centrada apenas na análise jurisprudencial não retratará por completo a existência do “Direito vivo”. A análise será parcial. Assim, recomenda Ehrlich que, para além da sentença judiciária, o jurista deve verificar os documentos, como os contratos de compra e venda, arrendamento, os estatutos das entidades e companhias de comércio e outros, pois esses possuem um conteúdo típico. Por sua vez o “Direito vivo” não documentado deve ser buscado na análise do cotidiano com a inquirição das pessoas e com o registro de suas manifestações.

Na perspectiva ehrlichiana o Estado é apenas uma das associações humanas, como tal, desenvolve o próprio direito cujo conteúdo é organizatório, distinto do de qualquer outra associação humana. Por isso diz que "apenas uma pequena parcela do direito, o direito estatal, realmente emana do Estado". Por esse fato é que distingue direito estatal de lei. Enquanto o direito estatal deriva do Estado quanto ao conteúdo, a lei deriva do Estado quanto a forma. A lei é uma prescrição legal e nem sempre contém direito estatal. Porque a lei tanto organiza quanto serve para a solução de disputas jurídicas.

Assim, as normas de decisão são uma espécie do gênero, norma jurídica, sua função é tão-só secundária. As normas de decisão derivam das normas de organização sem que com estas se confundam. Pois, se as normas de organização servem

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.3 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com