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Por:   •  26/3/2015  •  2.030 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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O nepotismo á margem do princípio constitucional

da Moralidade administrativa.

Celsa Mayra Severiano

Resumo:

Com uma recente edição da súmula nº 13 do Supremo Tribunal federal, assumindo na discussão popular, no âmbito da ética. Por laços de amizades o termo Nepotismo interliga essas relações para o ingresso no serviço público. Desse modo, o tema de abrangência nacional, tem o intuito de trazer esclarecimento á dúvidas sobre a prática do nepotismo no horizonte da Administração Pública sob o a ótica da moralidade administrativa.

No caso concreto que procurou-se trazer, entendimentos divergentes, demostrando a impessoalidade que irá revelar quais as práticas que revelam o nepotismo.

Palavras Chaves: Nepotismo, impessoalidade administrativa, moralidade administrativa, súmula vinculante, serviço público.

1. Introdução

O presente trabalho busca apresentar o tema, que nos últimos anos vem trazendo repugnância a Administração Pública. O nepotismo ganhou destaque no Ordenamento jurídico Brasileiro, sendo muito antigo o instituto.

O nepotismo é objeto da súmula vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Ementa Constitucional nº 45 de 2004. Com o objetivo de combater de forma rigorosa o favoritismo, com embasamento no princípio da moralidade administrativa.

O trabalho abordara os princípios administrativos como o a impessoalidade, moralidade e legalidade que a pratica do nepotismo afrontou e ao final a proposta da sumula vinculante nº13.

Súmula Vinculante nº 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

2. O nepotismo: origem terminológica e conceito

Para o entendimento do tema proposto, o termo nepotismo tem origem etimológica no latim nepos, que significa neto, descendentes e posteridade. Tal surgimento do termo que se extraiu para expressar as relações de concessão de privilégios ente Papa e seus familiares. No período histórico do Renascimento, as autoridades da Igreja Católica, por não terem filhos, protegiam seus sobrinhos derivado do latim nepotis, nomeando-os a cargos importantes dentro da Igreja.

Mas, seu significado moderno é utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de outras pessoas, principalmente no que diz respeito à nomeação e elevação a cargos públicos. De acordo com o Dicionário Jurídico o verbete significa favoritismo, patronato. Nepotismo ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove.

3. Princípios Constituicionais da Administração Pública

A administração Pública, tanto em âmbito subjetivo quando o objetivo está sobre as bases dos Princípios Constitucionais, que são a alicerce de todo o ordenamento jurídico, de modo a garantir o bom funcionamento da administração e proteger as garantias e direitos fundamentais dos administrados. De acordo com o artigo 37 da Constituição federal 1988:

Art.37. A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A prática do nepotismo fere o princípio da moralidade Em um primeiro momento, a conduta acima mencionada (nomeação de parentes para o provimento de cargos em comissão) poderia ser considerada como não condizente do princípio da moralidade administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a administração pública possa ser transformada em um negócio de família. Este argumento, com a ótica sobre a ética, não subsiste por si só. Com efeito, a partir do momento em que a Constituinte consagrou a existência das funções de confiança e dos cargos em comissão é tarefa difícil de sustentar que os valores que informam a moralidade administrativa, originários das normas que disciplinam o ambiente institucional, não autorizam que o agente nomeie um parente no qual tenha confiança.

Remata Hauriou, a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.

4. Princípio da impessoalidade

Com o intuito de Impedir a confusão entre a esfera pública e privada o princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa como objetivo do ato, de forma impessoal.

O agir do administrador tem que ser pautado de forma impessoal, livre de qualquer tipo de influência como a pessoal, especialmente as originadas de arranjos políticos e para favorecer grupos apadrinhados.

O nepotismo também fere esse princípio uma vez que exige na administração pública o favoritismo.

5. Princípio da legalidade

Trata este principio que a nomeação, ou posse em cargos da administração publica deve ser seguidora das leis estabelecidas para tal. Ocorre que o pedido estipulado. ‘Todos os parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e dos vereadores ocupantes de cargos de confiança ou contratados pelo município ou Câmara municipal, “desde que não tenham sido precedidos de regular concurso público ou processo seletivo”.

Observada no inciso 2º do art. 37, da C.F., em que nos traz a possibilidade de nomeação ou exoneração em cargos comissionados, o que o pedido acima não faz menção, tornando tal decisão irregular, já que nos cargos comissionados não existe a premissa da aprovação em concurso ou processo seletivo, até estes que em nossa constituição permite, seriam exonerados.

O princípio se reflete na

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