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Direitos Da Personalidade

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Por:   •  6/3/2015  •  3.862 Palavras (16 Páginas)  •  267 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL

CURSO DE DIREITO

JULIANA MAGNUS CORRÊA

DIREITOS DA PERSONALIDADE

ARARANGUÁ

2011

INTRODUÇÃO

Os direitos da personalidade compõem um conjunto de bens que perfazem o ser humano, formando e externando os valores que caracterizam o seu ente em seu meio, seja através de seus atributos físicos ou psicológicos, como sua honra e moral. Para o sistema jurídico, são o conteúdo do sujeito de direito por ele reconhecido.

O sistema normativo brasileiro buscou guarnecer os direitos de personalidade do cidadão de forma um tanto quanto abrangente. No entanto, é notável que a previsão normativa, por mais vasta que tente ser, e as conceituações do Direito clássico nem sempre conseguem acompanhar o desenvolvimento da sociedade. Tal cenário fica explícito, principalmente, quando se põe em questão os direitos de personalidade daqueles que não podem ser considerados sujeitos de direito por atual sistema normativo: aquele que ainda não adquiriu personalidade jurídica segundo o código civil ( o nascituro), e aquele que perdera sua característica de sujeito de direito (o morto).

Neste trabalho, procura-se analisar de que forma os direitos de personalidade da pessoa humana são tratados na cadeia normativa civil-constitucional, colocando-se em pauta a crise de identificação dos sujeitos de direito que podem

exercer a titularidade desses direitos. Mais do que obter respostas objetiva-se demonstrar que a inflexibilidade da norma e a limitação dos conceitualismos clássicos merecem ser revistos, uma vez que os mesmos não comportam as aceleradas mudanças fenomenológicas ocorridas na sociedade. Para tanto, aborda-se a possibilidade de reconhecimento de direitos de personalidade de dois entes que, por motivos quase meramente cronológicos, se encontram excluídos de proteção de sua individualidade em no atual sistema jurídico: O nascituro e o morto.

1 IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA

No que diz respeito ao corpo humano, o direito à integridade físico-psíquica abrange a tutela do corpo vivo e do corpo morto, assim como os tecidos, os órgão e partes suscetíveis de separação e individualização. Não obstante, cumpre observar que “as normas jurídicas atinentes à matéria não asseguram ampla liberdade para cada homem ou mulher decidir sobre o que fazer com o seu próprio corpo; ao contrário, restringem-na enormemente” (COELHO, 2006, p.199).

Nas palavras de Viana:

Ao nos referirmos ao direito ao corpo não estamos dizendo que a pessoa humana tem ampla disposição do próprio corpo. Ela não é titular de um direito subjetivo ao próprio corpo. O que se assegura é uma tutela da integridade corpórea. Por isso não se admite que dele se disponha, negociando-o, permitindo mutilações, por exemplo.

Tanto isso é verdade, que no Direito Penal vamos encontrar sansões para reprimir lesões contra o corpo e a saúde. O ser humano tem um valor social, por isso a tutela se faz visando preservá-lo em sua integridade corpórea (VIANA, 2004. p. 171).

Assim, nos termos do artigo 13 do Código Civil, o corpo humano é inalienável e a disposição de suas partes integrantes, quando implicar diminuição permanente da integridade física ou contrair os bons costumes, somente é admitida em caso de exigência médica ou para fins de transplante, na forma da lei especial e sem intuito de lucro.

Em relação ao corpo morto, os atos de disposição são permitidos e revogáveis a qualquer tempo, mas estão condicionados à existência de desígnios científicos ou altruísticos, bem como à ausência de finalidade lucrativa, conforme dispõe o artigo 14 do Código Civil, in verbis:

Art. 14. é válida, com objetivo cientifico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a

qualquer tempo.

2 CONCEITO E DENOMINAÇÃO

Os DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INERENTES À CONDIÇÃO HUMANA e estão ligados ao indivíduo de maneia perpétua e permanente, porque decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana e expressam o valor absoluto e imensurável atribuído a esta. São direitos que dizem respeito à própria

qualidade do ser humano e “têm por objetivo aos atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais” (GAGLIANO E PAMPOLHA FILHO, 2006, p. 167)

Nas palavras de Bittar:

Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana

tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento

jurídico exatamente para a defesa de valores inatos do homem, como a vida, a higidez

física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos (BITTAR, 206, p. 1).

A cada direito da personalidade, portanto, corresponde um valor fundamental, um atributo essencial à formação da personalidade humana, que todo homem possui como razão de ser de sua própria existência (REEALE, 2004, p18-19).

Em outras palavras, os direitos da personalidade “ são essenciais à plena existência da pessoa humana, à sua dignidade, ao respeito, à posição nas relações como Estado e com os bens, à finalidade última que move todas as instituições, eis que tudo deve ter como meta maior o ser humano” (RIZZARDO, 2008, p.151).

No mesmo sentido é o entendimento de Farias e Rosenvald:

Sendo a personalidade

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