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Direitos De Personalidade

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Por:   •  5/10/2014  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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2. TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL – PESSOAS NATURAIS – DIREITOS DA PERSONALIDADE

2.1. Direitos da personalidade

Os direitos da personalidade são os direitos inerentes a pessoa humana e ligados a ela de forma perpétua e permanente. Sua existência deriva do direito natural, destacando-se o direito a vida, a liberdade, ao nome, ao corpo, a imagem e a honra.

A proteção dos direitos da personalidade se consolidou ainda mais, após o advento da Constituição federal em 1988, que afirma em seu artigo 5°, X, “afere sobre o direito a intimidade como algo inviolável, podendo quando violado levar a uma indenização por danos morais ou materiais.

Discorre o artigo 11 do Código Civil, “salvo os casos previstos em lei, os direito da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis...”, iniciando-se, a caracterização dos direitos da personalidade, que, além de intransmissíveis e irrenunciáveis; nascem e se extinguem com o titular, excetuando o direito de imagem que pode ser cedido mediante retribuição pecuniária e a cessão gratuita de órgãos; são absolutos; ilimitados; imprescritíveis, não se extinguindo pelo uso e pelo decurso do tempo; impenhoráveis e vitalícios, acompanhando a pessoa até a morte, tendo após a mesma alguns direitos resguardados.

O Código Civil brasileiro de 2002 (atual vigente) reserva um capítulo dedicado aos direitos da personalidade em concordância com os artigos 1°, lll e 5°, X, da Constituição Federal, em que discorre do artigo 11 a 21. Disciplinando do artigo 12 a 15 a preservação da vida humana; 13 e 14 os atos de disposição do próprio corpo; 15 o direito a não submissão a tratamento médico de risco; 16 a 19 o direito ao nome e ao pseudônimo; 20 o direito a palavra e a imagem e 21 a proteção a intimidade.

2.2. Jurisprudências e doutrinas: direitos da personalidade

Os direitos da personalidade visam proteger os direitos subjetivos, relacionados segundo Francisco Amaral, como os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.

Segundo Maria Helena Diniz:

“São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos próprios, corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato de intimidade, segredo pessoal, doméstico e profissional, imagem, identidade pessoal, familiar e social).”

A doutrina publicista o enquadra como direitos 1° geração ou direitos civis e políticos, positivado em 1789 pela Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, e 1769 por Direito de Virginia. Numa definição histórica, Rocana Borges pauta:

“Dentre os primeiros direitos da personalidade reconhecidos como direitos fundamentais, estão o direito à vida, o direito à liberdade e o direito à integridade física. Foram reconhecidos a partir da oposição entre indivíduos e Estado, visando proteger a pessoa contra as intervenções arbitrárias deste. Com o crescimento dos veículos de comunicação de massa, com o aumento do desequilíbrio nas relações econômicas e com o avanço tecnológico, outros direitos da personalidade emergiram, desta vez não apenas para proteger o indivíduo contra o Estado, mas para protegê-lo também contra a intervenção lesiva de outros particulares.”

Há existência de características específicas distintas em relação aos demais direitos, são absolutos, inatos, essenciais, irrenunciáveis e vitalícios.

No cenário brasileiro, os direitos da personalidade têm sido tutelados em leis específicas e nas jurisprudências. Visto que apenas a moral não seria suficiente.

Inicia-se com os artigos 1°, lll e 5°, X da Constituição Federal, abrangendo para o Código Civil que consagra os direitos da personalidade como digno e núcleo do direito privado, trata-os em um capítulo, do artigo 11 a 21 e muitas outras leis, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), também o positiva, tal, enfatizando-o em seu artigo 7°, garantindo ao menor os direitos fundamentais,

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