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NO PLANO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Por:   •  7/6/2013  •  Tese  •  3.409 Palavras (14 Páginas)  •  499 Visualizações

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INELEGIBILIDADE E VIDA PREGRESSA

NO PLANO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Márlon Jacinto Reis

O presente artigo demonstra a existência de marcos normativos que permitem a aplicação do § 9° do art. 14 da CF, reconhecendo estarem presentes normas que dão ao dispositivo a regulamentação infraconstitucional por este reclamada. A referida norma constitucional autoriza a imposição de inelegibilidade aos que ostentam máculas significativas em sua vida pregressa. Sustenta-se que a Lei de Inelegibilidades, desde que interpretada conforme a Constituição, e o Pacto de San José da Costa Rica, provêem os elementos normativos que tornam possível a aferição objetiva da vida pregressa dos candidatos.

Apresentação.

Tenho considerado há algum tempo os diversos argumentos apresentados por aqueles que debatem em torno da possibilidade de restrição à elegibilidade pela via da observância da vida pregressa do candidato.

Apresento neste texto uma visão pessoal, por mim desenvolvida a partir de considerações formuladas no curso da disciplina “Os direitos políticos no contexto dos direitos humanos”, que ministro no programa de pós-graduação em Direitos Humanos mantido pela Universidade Católica de Goiás e pelo Instituto Frei Antônio Montesino.

À vista do meu particular interesse pelo estudo dos direitos fundamentais, não poderia furtar-me a considerar a matéria nos estritos lindes desse capítulo tão interessante do nosso constitucionalismo.

Optei neste texto, todavia, por apresentar uma versão objetiva das minhas reflexões e das conclusões a que cheguei, renunciando provisoriamente à realização de inflexões tão prazerosas quanto necessárias sobre a Teoria Constitucional. Quis com isso facilitar a compreensão da minha linha argumentativa e, ainda, deixar espaço para outras contribuições que, estou ciente, podem ainda vir a deitar luzes sobre a matéria.

Direitos políticos negativos e sua aplicabilidade imediata

Os direitos políticos encontram-se versados em capítulo integrante do Título II da Constituição, especialmente voltado a enunciar os denominados direitos e garantias fundamentais.

Por conseguinte, também os direitos políticos negativos, dentre os quais se encontram aqueles de que decorrem restrições à elegibilidade do nacional, são direitos fundamentais. Essa ascendência jurídica se explica pela importância do estabelecimento de normas que salvaguardem a coletividade contra a atividade de agente capaz de defraudar o sistema eleitoral ou seus objetivos.

Segundo o § 1° do art. 5° da Constituição, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

A norma constitucional que admite a definição de causas de inelegibilidade com base na observância da vida pregressa está entre esses direitos políticos negativos cuja fundamentalidade no plano normativo é reconhecida pela Constituição.

Sendo assim, forçoso concluir que a Constituição cobra efetividade máxima para as disposições contidas no art. 14, § 9°, da CF, o que constitui mais um fundamento a aconselhar a sua pronta aplicação pela Justiça Eleitoral brasileira.

Vida pregressa – alicerce constitucional

Sabem todos, mas convém ter sempre presente, que o texto original do § 9º do art. 14 da nossa Constituição não autorizava o legislador a fixar impeditivos à apresentação de candidatura por quem ostentasse máculas em sua vida pregressa. A novidade constitucional veio seis anos depois, em 1994, quando aprovada a Emenda Constitucional de Revisão n° 4.

Isso basta para afastar a possibilidade de o texto atual da Lei de Inelegibilidades (LI) conter a expressão legislativa do desiderato constitucional ainda não positivado quando da aprovação daquele diploma, fato havido em 1990.

Só a partir de 1994 a Constituição preveria:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta .

O texto original foi consideravelmente alterado justamente para prever, agora de modo expresso, que a vida pregressa deve constituir elemento a ser aferido ao tempo da apreciação dos pedidos de registro das candidaturas.

A Lei Complementar n° 64/90 continua a reportar-se apenas à superada redação inicial da norma constitucional mencionada.

Infelizmente, o legislador não respondeu tempestivamente ao novo reclamo constitucional, deixando de realizar o aprimoramento legislativo demandado pelo novo comando constitucional.

Indaga-se se isso constitui óbice à aplicação da norma constitucional expressamente ditada no art. 14, § 9º, da CF.

Interpretação conforme a Constituição

O texto atual da Lei de Inelegibilidades, conquanto redigido ainda ao sabor do ultrapassado permissivo constitucional, pode, sim, servir de base para o atendimento à posterior exigência acrescida à norma fundamental. Basta, para isso, que o conteúdo da LC n° 64/90 seja submetido a uma leitura conforme a Constituição.

Trata-se da utilização de uma estratégia hermenêutica de uso corrente, expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal, voltada a tornar possível a preservação de dado texto legal a partir de sua releitura à luz da ordem constitucional.

Pela via da “interpretação conforme” a lei compatibiliza-se com a Constituição desde uma releitura interpretativa. Sem inovar no universo jurídico ou desbordar dos estritos limites da função judicante, dá-se ao Judiciário que amolde o teor aparente da regra jurídica aos marcos ascendentes da principiologia constitucional.

Os possíveis limites à atuação de uma hermenêutica embasada na conformidade do texto legal com a Constituição cingem-se a uma literalidade legal impassível de acomodação interpretativa, ou a um evidente descompasso entre o texto da lei, na dimensão da sua totalidade, e o contexto constitucional.

Nem uma nem outra hipóteses se observam no caso em estudo. Os dispositivos da Lei de Inelegibilidades podem comodamente ser interpretados em

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