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Direitos Possessórios

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Por:   •  1/9/2014  •  2.244 Palavras (9 Páginas)  •  193 Visualizações

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01 - Quais são os efeitos da posse ?

Os principais efeitos da posse estão previstos nos artigos 499 a 519, 550 a 553,

681 a 619 do novo Código Civil. Trataremos brevemente destes efeitos, propondo uma

visão simples, porém abrangente do assunto. Assim são eles:

02 -Quais são os meios de proteção possessória ?

1) Direito aos interditos

Interditos são ações possessórias que podem ser invocadas pelo possuidor que

tenha tanto a posse justa como a injusta, ou ainda de boa ou má fé, direta ou

indiretamente.

Revela-se necessário o uso dos interditos quando o possuidor se vê ameaçado ou

definitivamente esbulhado ou turbado de sua posse.

Nestas ações existe a possibilidade de pleitear-se, além da proteção possessória,

a condenação do réu em perdas e danos, sendo possível inclusive um pedido ao juiz que

aplique uma multa diária ao réu (astreintes) em caso de não cumprimento do mandado

judicial ou da sentença condenatória.

Os principais interditos proibitórios são:

1.1) Ação de Manutenção de Posse

Esta ação defende a turbação da posse que seria uma ofensa mais branda, de

modo que o possuidor é prejudicado na posse e não privado.

Entendimento jurisprudencial acerca do assunto:

“Ação – Possessória – Manutenção – Liminar – Requisitos. O

possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de

turbação e reintegrado no de esbulho, incumbindo-lhe provar:

(1) a sua posse; (2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

(3) a data da turbação ou do esbulho; e (4) a continuação da

posse, embora turbada, na ação de manutenção; (5) a perda da

posse, na ação de reintegração (arts. 926 e 927). Presentes os

requisitos do artigo 927 e estando a petição inicial instruída

com os documentos necessários, o juiz deferirá, sem ouvir o

réu, a expedição do mandato liminar de manutenção ou de

reintegração (art. 928). Contestado apenas o requisito da posse

e comprovado este através de documentos emanados dos

próprios agravantes, improcede o recurso” (TARS – Agravo de

Instrumento 196035612 – 1ª Câmara Cível – Rel Arno Werlang

– 18-06-96)

A manutenção de posse está regulada pelos artigos 1.210 do Código Civil e 926

a 931 do Código de Processo Civil.

1.2) Ação de Reintegração de Posse

Este interdito é cabível quando o possuidor sofre uma supressão de sua posse,

denominada turbação.

A turbação pode ocorrer através da clandestinidade, violência ou atos

cumulados.

Entendimento jurisprudencial acerca do assunto:

“Reintegração de posse. Requisitos do art. 927 do Código de

Processo Civil. I- Nos termos do Código de Processo Civil, art.

927, II, na ação de reintegração de posse, ao autor incumbe

provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da

referida posse. Impossibilidade jurídica e condições especificas

da ação. Distinção. II- A impossibilidade jurídica se dá quando

não há previsão no ordenamento jurídico, no plano abstrato, de

providência ao caso concreto” (TJDF – Apelação Cível

3194294/DF – 3ª T. Cível – Rel Des. Nancy Andrighi – Diário

da Justiça do DF – 15-06-94, p. 6773)

Os artigos que regulam esta possessória são artigos 1.210, §§ 1º e 2º e 1.212 do

Código Civil e 926 a 931 do Código de Processo Civil.

1.3) Interdito Proibitório

É a ação cabível na ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho da posse.

Entendimento jurisprudencial acerca do assunto:

“Interdito proibitório – Ajuizamento contra ato do Poder

Publico. Possibilidade. Defesa da Posse em razão de inusitada

ordem de derrubada do muro. Caracterização de abuso de

direito, que encontra reparo nas teorias da posse e da

responsabilidade civil” (1º TACSP – 4ª C – Ap. 482.592-5 -

São Sebastião – Rel. Juiz Carlos Bittar – 14-10-1993 – v.u)

Os artigos que regulam esta possessória são 140 e 1.210, 2ª parte do Código

Civil e 932 e 933 do Código de Processo Civil.

1.4) Nunciação de obra nova

É a ação possessória que objetiva embargar determinada obra em vias de

construção, em razão dela estar causando, ou na possibilidade de causar prejuízos à

posse.

Cuida-se de ofensa à posse por obra vizinha. Essa ofensa depende do exame de

posturas oficiais, de exigências impostas pelo loteados ou de simples regras

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