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Direitos Reais

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Por:   •  14/12/2014  •  10.383 Palavras (42 Páginas)  •  315 Visualizações

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ÍNDICE 1

INTRODUÇÃO 2

RELAÇÃO JURÍDICA PESSOA - COISA 11

DIREITO DE PROPRIEDADE 36

COMPROPRIEDADE 38

PROPRIEDADE HORIZONTAL 42

DIREITO DE USUFRUTO 46

DIREITO DE USO E HABITAÇÃO 49

DIREITO DE SUPERFÍCIE 50

SERVIDÕES PREDIAIS 53

POSSE 57

Introdução

Estruturalmente o Direito Civil distingue-se em Direitos de Crédito (das obrigações) e em Direitos Reais (das coisas), abrangendo a totalidade dos Direitos Patrimoniais previstos no CC. A distinção assenta no art. 397º do CC, o qual define obrigação como “o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.

A titularidade de um Direito de Crédito não implica por si só a obtenção desse mesmo crédito; Para isso o credor está dependente da Cooperação do devedor afirmando-se por isso que a Relação Creditícia se consubstancia numa relação de cooperação e, consequentemente, numa relação paritária.

No caso dos Direitos Reais, a posição do titular desse mesmo direito, não depende da Colaboração da outra parte. Diz-se por isso que, nos Direitos Reais, a relação jurídica é, já não paritária, mas sim de Supremacia, Vertical. Não se trata aqui de um poder de soberania sobre outra pessoa, antes de uma relação entre o titular do direito e a coisa objecto do direito real. Estes poderes são variáveis conforme o tipo de Direito Real em causa. O CC não nos dá uma noção geral de Direito Real, limitando-se a enumerar os diversos Direitos Reais existentes.

Nos Direitos Reais a relação jurídica absoluta deve ser afastada, permanecendo apenas, neste domínio, a relação jurídica entre sujeitos determinados. Pode é acontecer que, com fundamento num direito real, surjam Relações Intersubjectivas (relações entre o sujeito activo e terceiros passivos). A relação jurídica surge sempre para defender e não para sustentar o próprio direito.

O Direito Real possui três perspectivas:

1. Teoria Realista - o Direito Real supõe um Poder Directo sobre uma coisa.

a coisa está sobre o domínio factual de uma pessoa, ou seja, há uma apreensão material da mesma.

 a ligação factual que foi apresentada não é característica de todos os Direitos Reais já que, quanto aos Direitos Reais de Garantia e Direitos Reais de Aquisição, salvo raras excepções, não implicam a apreensão material da coisa. Mesmo dentro dos Direitos Reais de Gozo, há casos (Ex: Servidões de Vista em que o proprietário de um prédio deve abster-se de determinado comportamento para que outro proprietário retire uma determinada utilidade do seu prédio; Enfiteuse que já não subsiste no nosso Direito) em que o Poder de Facto não é uma característica intrínseca do Direito Real.

2. Teoria Personalista - parte do pressuposto de que todos os fenómenos jurídicos podem ser reduzidos ao esquema da relação jurídica intersubjectiva e, por conseguinte, o Direito Real deixa de ser configurado como um direito sobre uma coisa, para ser um direito perante todas as outras pessoas (relação jurídica absoluta). Apesar de conseguir reduzir tudo à relação jurídica, tem os inconvenientes da relação jurídica absoluta, distorcendo a realidade no sentido de colocar o acento tónico do Direito Real nas relações com terceiros, em detrimento dos poderes sobre a coisa.

Do ponto de vista técnico, esta teoria levanta a dificuldade inerente a termos uma relação jurídica com um sujeito activo determinado e todos os habitantes do universo como sujeitos passivos.

esta teoria vai evoluir subsequentemente no sentido da terceira teoria

3. Teoria Mista - o Direito Real é constituído por um lado interno (correspondendo à Teoria Realista como os poderes do titular do direito sobre a coisa) e por um lado externo (correspondendo à Teoria Personalista como os poderes do titular do direito perante terceiros- uma obrigação passiva universal).

Se é assim, o lado interno está aqui colocado de uma maneira que não se ajusta já que o que existe é uma relação entre pessoas e não uma relação entre o titular do direito e a coisa.

O nosso estudo vamos partir da Teoria Realista e do princípio de que existe uma relação entre o titular do direito e a coisa.

Numa relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa define-se duas características: por um lado um Poder de Facto, por outro, embora muito polémico, uma Eficácia “erga omnes”. Assim temos:

1. Poder de Facto- implica o poder de actuação autónoma do titular do direito sobre a coisa retirando dela determinadas utilidades sem dependência da colaboração de outrem. Sabemos também que este poder de facto varia de direito real para direito real. Assim podemos distinguir:

a) Direitos Reais de Gozo- atribuem o uso e fruição ou apenas um deles sobre a coisa. O seu titular pode utilizar a coisa e rentabilizá-la de um modo genérico (Ex. Propriedade ou usufruto) ou de um modo específico ou individual (Ex. Servidões).

b) Direitos Reais de Garantia- visam assegurar o cumprimento de uma obrigação ou a satisfação do interesse do titular do Direito de Crédito. São por isso, direitos acessórios de um Direito de Crédito. O direito de garantia manifesta-se na possibilidade de alienação judicial da coisa.

Alguns autores dizem que o credor com garantia necessita da colaboração do Tribunal. Porém esta intervenção não é obrigacional, já que o Tribunal não possui um Direito de Crédito, remetendo-se portanto a não denegar justiça. Para corroborar o expendido anteriormente cabe ainda dizer que, sendo o Tribunal “colaborador”, também quanto aos Direitos Reais de Aquisição tal se justificaria. Ora, quanto a estes o argumento não colhe de todo.

 Existem porém dois casos especiais:

i) Consignação de Rendimentos (arts. 656º e segs.)- os frutos objecto de consignação são atribuídos ao credor para que este satisfaça o seu interesse através do recebimento dos frutos. Aqui, o credor

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