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Direitos políticos positivos

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Por:   •  25/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.788 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

Segundo José Afonso da Silva,

"os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio de diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar dos partidos políticos."

1-Com relação aos direitos políticos negativos, pesquisar e identificar um caso sobre inexigibilidade no Brasil. Com base nessa pesquisa, classificar o grau de inexigibilidade (absoluta ou relativa), justificar sua resposta indicando o artigo (e seu inciso) da Constituição Federal que fala dessa restrição?

2-Dissertar sobre as diferenças e semelhanças entre capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral?

Importante ressaltar que os direitos políticos concedem aos cidadãos a possibilidade de participar no processo político e nas decisões do nosso País. Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a soberania popular se exerce pelo Sufrágio Universal e pelo Voto Direto e secreto, mediante Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular (conforme, está descrito no artigo 14 da nossa constituição).

"art.14: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:

I: Plebiscito;

II: Referendo;

III: Iniciativa Popular.

A seguir dissertaremos as diferenças e semelhanças referentes aos assuntos que envolvem a capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.

.capacidade eleitoral ativa refere-se ao direito de votar e na capacidade de ser eleitor. Consiste no direito e no dever que cada como eleitor possui em escolher livremente os seus candidatos e também em participar de plebiscitos e referendos e exporem suas opiniões em todas as possibilidades que lhes são proporcionadas pelo espaço público, através do poder representativo.

Verificamos a seguir as condições requeridas no artigo 14 da Constituição da República Federativa Do Brasil, para que alguém se torne eleitor são: .. .Nacionalidade brasileira;

. Idade mínima de dezesseis anos; .Alistamento da forma da lei.

Então podemos dizer que a capacidade eleitoral ativa do cidadão se inicia com o alistamento eleitoral e termina com o voto. Portanto é importante notar que a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa), embora seja obrigatória aos maiores de dezoitos anos de idade, é sobre tudo, um direito subjetivo de quantos, sendo brasileiros, tenham atingido a idade mínima de dezesseis anos.

Os eleitores com dezesseis anos, os analfabetos e os maiores de setenta anos, não estão obrigados a se alistarem como eleitores, mesmo assim não estão impedidos de fazê-lo, desde que as demais condições de alistabilidade sejam preenchidas. Por fim, a capacidade eleitoral ativa depende do preenchimento das condições indicadas acima, nacionalidade brasileira, idade mínima de dezesseis anos, posse de titulo de leitor e não ser conscrito em serviço militar obrigatório. A Constituição da República Federativa do Brasil, só proíbe de se alistar como eleitor os estrangeiros e os conscritos*

*estrangeiros são aqueles que não são brasileiros, nato e naturalizado (caso queiram votar é necessário que a priori se faça a devida naturalização, segundo as regras constitucionais).

Conscritos, segundo Alexandre de Moraes, são aqueles médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório na forma da Lei nº 5.292 e aqueles que prestam serviço na condição de prorrogação de engajamento e também conforme a Res.-TRE nº 15.850/890. A palavra "conscrito", também alcança aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os mencionados médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço inicial obrigatório.

O significado dos conceitos acima mencionados são para o nosso devido nosso conhecimento.

. Capacidade eleitoral passiva, quando falamos em alistabilidade, está nos referindo à capacidade eleitoral ativa (esta na qual já foi explicada anteriormente). Enquanto que a elegibilidade, esta se refere na capacidade eleitoral passiva, que é a susceptibilidade de eleger-se e ser eleito, concorrendo a um mandato eletivo, ou seja, direito de ser votado (desde que preenchidas as chamadas condições de elegibilidade).

As condições de elegibilidade variam em razão da natureza ou do tipo do mandato pleiteado, sendo a condição básica e comum a todas as hipóteses é a do postulante estar no gozo dos direitos, ou seja, ser eleitor, nos quais estas condições já envolvem a nacionalidade brasileira. Estas condições de elegibilidade estão arroladas no art.14, §³, da Constituição da República Federativa Do Brasil.

"§³-são condições de elegibilidade, na forma da lei:

I-nacionalidade brasileira, sendo que para Presidente e Vice-Presidente da República se exige a condição de brasileiro nato;

II- pleno exercício de direitos políticos;

III- o alistamento eleitoral;

IV- domicilio eleitoral na circunscrição;

V- filiação partidária;

VI- Idade mínima de:

A- trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

B- trinta anos para Governador e Vice- Governador do Estado e Distrito Federal;

C- vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz;

D- dezoito anos para vereador;

Os inavistáveis e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo.

Entretanto dentre as principais diferenças e semelhanças entre as duas capacidades eleitorais (capacidade eleitoral ativa e passiva) podemos notar que em se tratando da capacidade eleitoral ativa é assegurado ao cidadão o direito de votar, sendo que na capacidade

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