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Dirieito Civil

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Por:   •  12/10/2014  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  265 Visualizações

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DAS PESSOAS

DAS PESSOAS NATURAIS

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

NOTA INTRODUTÓRIA

O Código Civil disciplina as relações privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre pessoas, não entre pessoas e animais ou entre pessoas e coisas. São as relações soliciais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito.

O titulo das pessoas naturais, por sua vez, divide-se em três capítulos, respectivamente sobre a personalidade e a capacidade, os direitos de personalidade e a ausência.

PERSONALIDADE JURIDICA

O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa.

A personalidade é , portanto , o conceito básico da ordem jurídica , que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida , liberdade e igualdade. É qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres.

O direito reconhece personalidade também a certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas físicas ou naturais, que se associam para melhor atingir os seus objetivos econômicos ou sociais.

CAPACIDADE JURÍDICA E LEGITIMAÇÃO

Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.

Podemos dizer que a capacidade é a medida da personalidade, pois para alguns ela é plena e ,para outros, limitada.

Ao nascermos adquirimos a capacidade de direito ou gozo, essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados de discernimento e aos infantes (recém nascidos) em geral, independente de seu grau de desenvolvimento mental, podendo estes também herdar bens deixados por seus pais, receber doações e etc.

A privação total de capacidade implicaria a frustração da personalidade, se ao homem, como sujeito de direito, fosse negada a capacidade genérica para adquiri-lo, a conseqüência seria o seu aniquilamento no mundo jurídico. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.

Nem todas as pessoas tem capacidade para exercer , por si só, os atos da vida civil, por exemplo: a falta de saúde , maioridade,desenvolvimento mental e etc.. sendo assim a lei, com intuito de protegê-las sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de de outra pessoa que as represente ou assiste.

Assim, os recém-nascidos e os mentais possuem apenas a capacidade de direito, por exemplo , o direito de HERDAR, mas não tem a capacidade de fato de exercício, caso tenham algum direito a herança recebida , precisam ser representados pelos pais e curadores.

Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a apetidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações.

A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos, sem serem incapazes, como por exemplo, o tutor , proibido de adquirir bens do tutelado, o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a autorização do outro cônjuge ; os tutores ou curadores de dar em comodato os bens confiados a sua guarda sem autorização.

DAS PESSOAS COMO SUJEITO DA RELAÇÃO JURIDICA

Os sujeitos da relação jurídica

Como o direito regula a vida em sociedade e esta é composta de pessoas, logo o estudo do direito deve começar por elas, que são os sujeitos das relações jurídicas.

O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um sujeito passivo, os contratos por exemplo, criam um vinculo obrigacional que confere ao credor (sujeito ativo) exigir do devedor (sujeito passivo) uma determinada prestação.

Relação jurídica é toda relação da vida social regulada pelo direito. O homem que vive isoladamente em uma ilha deserta não está subordinado a uma ordem jurídica,mas somene o que se relaciona com outros, dentro da sociedade.

A ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas: a pessoa natural (ou seja pessoa física) e a pessoa jurídica (agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum)

CONCEITO DE PESSOA NATURAL

Conforme o art. 2 do Código civil de 1916: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”, entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade. Capacidade é a medida da personalidade. A expressão todo homem era empregada em sentido amplo e genérico, abrangendo indistintamente todas as pessoas, sem discriminação de sexo, raça , cor e nacionalidade.

O “art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil” é a capacidade de direito, mas nem todos possuem a capacidade de fato (de exercício do direito), que é a aptidão para exercer por si só os atos da vida civil , também chamada de “capacidade de ação”.

Pessoa natural é “ o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo , adquirir personalidade.

COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL

O início da existência da pessoa física se dá com o nascimento com vida. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O que pode ser constatado por diversos meios (respiração,corrente sanguínea,e etc.).

ART. 2º do novo Código Civil = predomina no Direito Civil brasileiro a teoria do nascimento com vida para ter início a personalidade. Não exige que a vida seja viável, como no Direito Romano.

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