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Distinção Entre Direitos Pessoais E Reais

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Por:   •  25/3/2015  •  2.159 Palavras (9 Páginas)  •  341 Visualizações

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• Como são divididos os direitos reais?

• Quais são as principais diferenças entre direitos reais e pessoais?

• a-) Pólo Passivo: Por que os “direitos pessoais” foram assim denominados pelos romanos? Por que os “direitos reais” foram assim denominados pelos romanos?

• b-) Momento da aquisição: direito pessoal? Direito real? bem móvel? Bem imóvel? Qual é a consequência da diferença em razão da regra de que a coisa perece para o dono “res perit domino”?

• c-) Objeto: qual é o direito decorrente de uma relação de direito pessoal? Qual é o direito decorrente de uma relação de direito real? Quais são as características da coisa? Qual foi a polêmica sobre o tema que emergiu nos anos 20 por conta da atuação de Rui Barbosa e Clóvis Beviláqua? O que é a doutrina brasileira do habeas corpus? Explique a súmula 193 do STJ sobre a possibilidade de aquisição do direito de uso de linha telefônica por meio de usucapião?

• d-) Princípios: Quais são os princípios que regem o direito pessoal (relatividade; consensualismo; autonomia da vontade e transitoriedade)? Quais são os princípios que regem o direito real (publicidade, taxatividade; tipicidade; perpetuidade e absolutismo)?

1. DIREITOS REAIS.

O livro dos direitos reais é dividido em três grandes grupos: posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias.

1.1 PRINCÍPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS.

Os civilistas dividem os direitos patrimoniais nestas duas grandes categorias (reais e pessoais).

Essa distinção tem sido estudada e elaborada desde o tempo do Direito Romano. Os romanos observaram que há dois tipos de direito patrimoniais.

O primeiro tipo era da seguinte espécie: A celebra com B um contrato (compra e venda, locação, doação). O que chamou atenção dos ramos neste tipo de negócio é que sempre tinham sujeitos bem identificados um no pólo ativo (A) outro no pólo passivo (B). Os sujeitos eram perfeitamente identificados e conhecidos (ou que podem ser conhecidos).

Esse tipo de relação foi apelidado de direito pessoal porque se estabelece entre pessoas conhecidas, identificáveis e determináveis.

Os romanos estabeleceram que este negócio somente vincula e obriga as pessoas que dele participaram. “o contrato faz lei entre as partes”. Não vinculando terceiros que dele não participaram.

A segunda espécie: A é dono de uma cadeira (proprietário). Nesta relação identifica-se com precisão o sujeito ativo (proprietário), mas não se identifica o sujeito passivo, posto que a cadeira é o objeto.

Quem é o sujeito passivo? A quem este direito real de propriedade é oponível? Os romanos perceberam que neste tipo de relação jurídica o direito é oponível não em face de uma pessoa determinada, específica e conhecida, mas o direito real é oponível contra todos (sujeito passivo indeterminado).

A expressão contra todos diz-se “erga omnes”, o direito é absoluto.

Esta segunda categoria de direito recebeu o nome de direito real. O direito que vem de “res” = coisa. O direito que tem por objeto uma coisa.

Assim a primeira distinção entre direito pessoal e direito real está no sujeito passivo. Isto porque os direitos pessoais são aqueles que têm o sujeito passivo determinado (determinável), específico, que vincula somente estas pessoas. Ao passo que o direito real tem como sujeito passivo indeterminado, de sorte que é oponível “erga omnes”

Uma segunda diferença está no momento de aquisição. O momento que alguém se torna titular de um direito pessoal é diferente do direito real. Distinguir quando se torna titular destes direitos.

A celebra com B um contrato de compra e venda de uma cadeira. Contrato gera direito pessoal. Em que instante este contrato de compra e venda está celebrado? No momento de acordo de vontades ou com a tradição?

O contrato gera direito pessoal, de sorte que está celebrado com o simples acordo de vontades. O direito pessoal, portanto, surge quando há entre os contratantes o acordo de vontades.

A confusão está no seguinte: com o acordo está celebrado e surgiu o direito pessoal, mas o comprador ainda não é dono. Fato que ocorre com a tradição. Só há transferência do direito real com a efetiva entrega do objeto (tradição) no caso de bens móveis.

Com a tradição é que, efetivamente, surge o direito real “erga omnes”.

No dia-dia (prática) pensa que compra e já se torna proprietário da coisa. O contrato de compra e venda só faz surgir um direito pessoal e se perfaz com o acordo de vontade. Só há transferência de propriedade, a ensejar o surgimento do direito real, quando se operar a tradição.

Exemplo: “res perit domino” – a coisa perece para o dono – uma pessoa vai há uma loja de eletrodoméstico e adquire uma geladeira. Depois de muita negociação compra determinada geladeira. Estabelece que será entregue em casa no dia seguinte. De um dia para o outro, ocorre uma tempestade e a loja é destruída. Quem arca com este prejuízo? Quem arca o prejuízo é o dono da coisa. O dono da geladeira ainda era a loja, posto que só há transferência de propriedade com a tradição. Houve a constituição de um direito pessoal e não direito real, posto que não ocorreu a tradição.

O direito pessoal se adquire com o acordo de vontades e o direito real se adquire com a tradição.

Questão do bem imóvel: A celebra com B um contrato de compra e venda de um terreno. Em que momento estará celebrada a compra e venda do terreno, portanto, quando surge o direito pessoal? A compra e venda estará celebrada com o acordo de vontades.

A particularidade é que, em se tratando de imóvel, este acordo de vontade não pode ser verbal e informal, (escritura pública – nada mais do que um acordo de vontades feito na presença de um tabelião que a reduz a termo).

Quando se adquire o direito real do direito imóvel? Para adquirir o direito real é necessário o registro do imóvel no cartório de registro de imóveis (artigo 1.245 do Código Civil).

Exemplo: o comprador não registra a escritura pública no cartório do registro de imóveis. O vendedor então vende novamente o terreno para C, outorgando lhe outra escritura. C registra a escritura. Neste ínterim o proprietário é C. Como o direito pessoal de B não pode ser cumprido resolve-se em perdas e danos.

Uma

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