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Direitos pessoais e direitos reais

Seminário: Direitos pessoais e direitos reais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/2/2015  •  Seminário  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  312 Visualizações

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01 - OBRIGAÇÕES

Noções iniciais – Direitos pessoais e direitos reais

O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem

patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito para outro. (Clóvis Bevilaqua).

Os direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa natural ou

jurídica, sendo suscetíveis de estimação pecuniária, dividindo-se em pessoais e reais.

Desta forma, os direito das obrigações trata dos direitos pessoais, vínculo jurídico entre sujeito ativo

(credor) e sujeito passivo (devedor), em razão do qual o aquele pode exigir deste uma prestação.

Assim, podemos afirmar que os direitos de crédito são:

Direitos Relativos: pois dirigem-se a pessoas determinadas (não erga omnes), pois a prestação só pode

ser dirigida ao devedor.

Direitos a uma prestação positiva ou negativa: exigem certo comportamento do devedor - que

reconhecerem o direito do credor de reclamá-la.

Obrigações propter rem

A obrigação propter rem passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido a sua

condição, a satisfazer certa prestação.

É uma obrigação entre o direito real e o pessoal , pois só existe em razão da detenção ou propriedade

da coisa.

Nessas obrigações o devedor é determinado de acordo com sua relação em face de uma coisa (provém

sempre de um direito real).

Caracteres:

• Vinculação a um direito real – coisa possuída;

• Possibilidade de exoneração pelo abandono da coisa;

• Transmissibilidade por meio de negócios jurídicos;

Conceitos e elementos

“A obrigação é um vínculo jurídico pelo qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém

qualquer coisa, segundo os direitos de nossa cidade” (Institutas).

“A obrigação é a relação jurídica , de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor cujo

objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao

segundo, garantindo-lhe o adimplemento, o patrimônio do devedor” (Washington Monteiro de Barros).

OBRIGAÇÃO: vínculo de direito pelo qual alguém - sujeito passivo - se propõe a dar, fazer, não

fazer qualquer coisa - objeto - em favor de outrem - sujeito ativo.

Essa definição contém os elementos fundamentais das obrigações.

Elementos constitutivos das obrigações

1- VÍNCULO JURÍDICO : sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse

do credor. É jurídico pois, é acompanhado de sanção. Teorias:

• Monista: obrigação uma só relação jurídica vinculando credor e devedor, cujo objeto é a

prestação;

• Dualista: a relação obrigacional contém dois vínculos: um atinente ao deve do sujeito

passivo de satisfazer a prestação em benefício do credor (debitum) e outro relativo a

autorização dada pela lei ao credor que não for satisfeito, de acionar o devedor , alcançando

seu patrimônio (obligatio). Essa teoria valoriza o obligatio esquecendo que o adimplemento

da obrigação é regra , e seu descumprimento exceção. Para essa teoria, em regra, os dois

elementos estão reunidos numa mesma pessoa, pois o devedor deve e responde pelo

adimplemento da prestação.

• Eclética: os dois elementos debitum e obligatio são essenciais – reúnem-se e se completam. Direito Civil – Obrigações

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2- PESSOAL - PARTES NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL : duas partes determinadas ou

determináveis, um sujeito ativo - credor - e um sujeito passivo - devedor . Importante a presença dos

dois sujeitos na relação obrigacional, permitida a mudança subjetiva..

• Sujeito ativo - credor - tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação.

Pode ser único ou coletivo. Não precisa ser individuado ou determinado; basta que seja

determinável, identificando-se no momento do adimplemento da obrigação. Tem o direito de

exigir o cumprimento da prestação.

• Sujeito passivo: cumpre-se o dever de colaborar com o credor fornecendo a prestação

devida; limita-se o devedor a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, que adveio de sua

vontade, ato ilícito ou imposição legal. Está o devedor vinculado legalmente, na hipótese de

inadimplemento pode o credor recolher judicialmente. Pode ser único ou plural. Se houver

mais de um devedor , a prestação devida consistira quer em uma fração do objeto, quer na

totalidade , nesse último caso, uma vez paga, competirá ao que a cumpriu direito regressivo

em relação aos co-devedores quanto a parte proporcional que lhe cabe.

3 – MATERIAL - OBJETO DA PRESTAÇÃO: ato humano positivo ou negativo: dar,

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