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Divisão Clássica Do Direito

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Por:   •  27/11/2014  •  3.762 Palavras (16 Páginas)  •  391 Visualizações

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SUMÁRIO

Introdução

Conceitos básicos

1. Divisão entre direito público e direito privado

2. Origem da divisão entre direito público e direito privado

3. Distinção entre direito público e direito privado

4. Os ramos do direito público

4.1. Ramos do direito público interno

4.1.1. O direito constitucional

4.1.2. O direito administrativo

4.1.3. O direito tributário

4.1.4. O direito processual

4.1.5. O direito penal

4.1.6. O direito eleitoral

4.1.7. O direito militar

5. Princípios ordenadores do direito público

5. O Direito Público Externo

5.1. O direito internacional público

6. Os ramos do direito privado

7.1. O direito civil

7.2. O direito comercial

7.3. O direito do trabalho

7.4. O direito previdenciário

7.5. O direito econômico

7.6. O direito do consumidor

7.7. O direito ambiental

8. Princípios ordenadores do direito privado

9. A constitucionalização do direito privado

10. Repersonalização do direito privado

11. Direito misto

Conclusão

Referências bibliográficas

INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos sobre o Direito Publico e o Direito Privado, mais antes de tudo, vamos realçar ainda sobre a palavra "direito" possui mais de um significado correlato, é o sistema de normas de conduta criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais: é o que os juristas chamam de direito objetivo. É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica".

Falando do Direito Publico se refere ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores. Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza privada. O Direito Privado se refere ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares. Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza pública (Direito público).

CONCEITOS BÁSICOS:

1. Divisão entre direito público e direito privado

A divisão entre direito público e direito privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica.

Trata-se da exigência de uma classificação ou de uma tópica jurídica.

A divisão entre direito público e direito privado também é o eixo para a organização das faculdades de direito e dos programas de graduação e pós-graduação.

2. Origem da divisão entre direito público e direito privado

A origem da divisão entre direito público e direito privado remonta ao Direito Romano, sobretudo a partir da obra de Ulpiano, no trecho: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem. O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares.

Ao estudar a divisão entre direito público e privado, Edimur Ferreira de Faria esclarece que a ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, porém, é que desde os romanos, o direito é dividido em público e privado.A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses e o Estado, a Administração Pública. As relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do direito privado. Já as relações nas quais estaria presente o Poder Público, ou mesmo o interesse público, seriam pautadas pelo direito público.

3. Distinção entre direito público e direito privado

A distinção entre direito público e direito privado já vem de longe, tendo surgido na antiga Roma. É uma distinção que ainda hoje é fundamental, e que continua a ser polêmica.

Vários são os critérios de distinção propostos por diversos autores, mas os principais são três:

 Critério do Interesse: (1882, 1885)

Este critério diz que são normas de direito público aquelas que regulam ou tutelam interesses públicos, são normas de direito privado aquelas que regulam ou tutelam interesses privados.

Contudo, este critério falha na medida em que na maior parte das vezes é difícil saber quais são os interesses dominantes numa relação jurídica, se são os particulares ou os públicos, e pode, ainda, acontecer que exista uma convergência de interesses.

Tal situação leva à reformulação deste critério

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