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Divisão de Integração Empresarial – DIEMP

Por:   •  1/8/2019  •  Resenha  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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[pic 1]

CENTRO FEDERAL DE

EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

CELSO SUCKOW DA FONSECA

DIRETORIA DE EXTENSÃO – DIREX

Divisão de Integração Empresarial – DIEMP

[pic 2]

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Concedente:

Estabelecida na:

Telefone:

CNPJ nº:

Representada por:

         

Cargo:          

Identidade:      

   

CPF nº: 

ESTUDANTE – APRENDIZ:

Data de Nascimento:

Residente na:

Telefone:

CTPS nº:

Série:

Identidade nº:

Inscrito no CPF sob o nº:

Regularmente matriculado no:

Série/período

Matrícula:

Curso de:

Lotação:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O CONTRATADO, na qualidade de empregado Aprendiz Técnico em                   , se compromete a frequentar o curso Técnico               , ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca -  CEFET/RJ, de acordo com o programa previamente estabelecido pela Entidade.

§ único – O CONTRATADO sujeitar-se-á quanto aos aspectos dá aprendizagem às normas e metodologias adotadas pelo CEFET-RJ.

CLÁUSULA  SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

  1. O CONTRATANTE a seu exclusivo critério, obriga-se a fornecer ao CONTRATADO todos os meios materiais, para que possa haver um perfeito desenvolvimento do objeto do presente CONTRATO, e via de consequência, da formação técnico-profissional metódica do aprendiz, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

  1. Formalizar por escrito o contrato de aprendizagem, determinando o início e o final de sua vigência por ser um contrato de trabalho especial.
  1.  Conceder as férias ao empregado aprendiz coincidindo com o período de férias escolares, vedado o parcelamento.                                                                                                         

                                                                                                                                               

  1. O CONTRATANTE deverá oferecer condições de segurança e saúde, conforme disposto no art. 405 da CLT, e nas Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78  

CLÁUSULA  TERCEIRA – DAS  OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

  1. Cumprir fielmente as obrigações assumidas na cláusula primeira;.

  1. Executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à formação objeto do contrato;.
  1. Cumprir as metas do aprendizado estabelecidas pelo CEFET/RJ;
  1. Estar matriculado e frequentar escola do ensino regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino fundamental;

CLÁUSULA  QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO

1- registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

  1. Matrícula e frequência do aprendiz à escala regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental;

3- inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação do     CEFET/RJ, nos moldes da art. 430 da CLT;

4- definição de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e   práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária;

5- Possuir o empregado aprendiz entre 14 e 24 anos de idade.

CLÁUSULA  QUINTA – DA  REMUNERAÇÃO

O CONTRATADO pelas atividades, objeto da Contrata, receberá a título de salário, a quantia de

R$   ,00 (            ), por mês, assegurando-se o pagamento do salário hora mínimo estabelecido pela lei ou Acordo Coletivo/Convenção Coletiva, o que for mais benéfico para o empregado aprendiz.

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