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Documento Estadual

Por:   •  13/3/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.580 Palavras (7 Páginas)  •  168 Visualizações

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PROCESSO Nº 0700170037270

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GLÓRIA/BAHIA

INFORMAÇÕES AO PROCESSO

AO GASEC,

Trata-se de solicitação de outorga de uso, na modalidade de cessão de uso de bem móvel, descritos como: 01 (uma) Motoniveladora, 01 (uma) Retroescavadeira e 03 (três) Caminhões Ford C1717, para o Município de Glória/Bahia, a título gratuito, com a finalidade exclusiva de “auxiliar na execução de atividades agropecuárias do Município de Glória, sendo utilizados para a recuperação de estradas vicinais, reforma e abertura de barragens, oportunizando o escoamento da produção agrícola do município e adjacências” (fls. 50/50-V). 

Cumpre registrar que foi celebrado o termo de cessão de uso de bem móvel s/n (fls. 16/17), com vigência de 02 (dois) anos, onde prévio a possibilidade de renovação por igual período, através de termo aditivo por ajuste expresso das partes, firmado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, conforme disposto em sua cláusula quinta. Desta feita, percebe-se que o representante legal da referida entidade manifestou interesse na prorrogação em 15 de maio de 2017, desobedecendo o quanto disposto no referido termo de cessão.

Os presentes autos foram instruídos com os seguintes documentos: Ofício n° 114/2017 – GP/PMG do prefeito municipal, Sr. David de Souza Cavalcanti, manifestando interesse na cessão dos bens objetos do termo de cessão de uso de bem móvel (fls. 01, 07); cópia do RG e CPF do prefeito (fls. 02); cópia do comprovante de residência do prefeito (fls. 03); cópia do diploma de prefeito (fls. 04); cópia do termo de posse do prefeito (fls. 05/06); certidão do SICON (fls. 09); cópia do CNPJ do município (fls. 10); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união (fls. 11); certificado de regularidade do FGTS – CRF (fls. 12); certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa (fls. 13/14); certidão negativa de débitos tributários (fls. 15); cópia do termo de cessão de uso de bens móveis (fls. 16/17); (fls. 18/19); cópia do contrato de repasse nº 0299814/48/2009/MAPA/CAIXA (fls. 20/29); declaração de interesse do secretário (fls. 30); certidão do DETRAN (fls. 31/33, 52/54); fotos de bem (fls. 34/37); parecer do coordenador de patrimônio (fls. 38); laudo de vistoria (fls. 39/41); minuta do termo de cessão pretendido (fls. 42/47); tabela de identificação dos bens (fls. 48/49); comprovante de pagamento de licenciamento de veículo (fls. 56).

Inicialmente, cumpre registrar que a matéria é amplamente tratada pela conspícua Procuradoria do Estado no PARECER PGE n° 833/2015 que orienta acerca dos elementos legais exigidos para a cessão de uso de bens móveis. Importante também destacar que a Portaria nº PGE 063/2016 (art.1º, XIV, 1), tornou dispensável a manifestação da Procuradoria, salvo relevante indagação jurídica, nos processos que tenham como objeto a outorga de uso de bens públicos estaduais, imóveis ou móveis, mediante a cessão de uso.

No que concerne à outorga sob a modalidade de cessão de uso, consistente em uma modalidade de utilização de bens entre pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, previsto no art. 43 e art. 46 da Lei Estadual n° 9.433/2005, devendo ser firmada em observância aos requisitos deste instituto, de acordo com entendimentos da Douta Procuradoria do Estado, no PARECER PGE n° 833/2015, que orienta acerca dos elementos legais exigidos para a cessão de uso de bens móveis, no que concerne a: I - finalidade pública; II - gratuidade ou realização em condições especiais; III - predeterminação prazal; IV- atribuição de encargos, se cabíveis; V- efetivação em benefício apenas de entidades da própria administração indireta ou de outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública; VI – prévia realização de vistoria e avaliação; VII- inexistência de impedimento de ordem legal; VIII - comprovação de regularidade fiscal.

Conforme documentação acostada aos autos, nota-se que os bens móveis aqui pretendidos foram adquiridos no âmbito do contrato de repasse nº 0299814-48/2009/MAPA/CAIXA firmado entre a União Federal por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, representada pela Caixa Econômica Federal, e a Secretaria da Agricultura Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, objetivando a execução de ações de apoio ao desenvolvimento do setor agropecuário.

Sendo assim, no que tange a justificativa de interesse público consta no expediente de fls. 50 bem como na cláusula segunda da minuta do termo de cessão acostado às fls. 42/47 que tem a “finalidade de auxiliar na execução de atividades agropecuárias do Município de Glória, sendo utilizados para a recuperação de estradas vicinais, reforma e abertura de barragens, oportunizando o escoamento da produção agrícola do município e adjacências ”.

Como se observa, a destinação dos bens evidencia-se na finalidade pública, em razão de o propósito da outorga coadunar-se com as ações de assistência social, com declaração de interesse subscrita pelo Exmo. Sr. Secretário, fls.30.

Foi reconhecido nos autos os requisitos relativos à finalidade pública da cessão, sob título gratuito e em benefício de pessoa jurídica integrante da Administração Pública, fixando prazo de 04 (quatro) anos indicado na cláusula quarta da minuta apresentada (fls.42/47).  

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