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As Partes e Procuradores

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.311 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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Faculdade da Cidade de Maceió
Direito

Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza

Sujeito do Processo

Maceió-AL

10/09/2015

Faculdade da Cidade de Maceió
Direito

Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza

Sujeito do Processo

 

                                                                                               Trabalho realizado como recurso
avaliativo da disciplina de Teoria  
Geral do Processo Civil, ministrada
pelo professor Alexandre Marques.
Realizado pelo aluno do curso de Direito.

Maceió- AL

10/09/2015

Todos os artigos dispostos nesse trabalho estão de acordo com o código de processo civil de 1973.

Sujeitos do Processo

Os sujeitos do processo são aquelas pessoas integrantes da relação processual. Como já se expressava no direito comum. O processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu.

Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos à procura de uma solução de uma solução para o conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão de direito material de um dos litigantes e da resistência do outro.

  • Partes

Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da relação jurídico-processual. Mas também, sem a provocação da parte, o juiz não pode instaurar o processo. Por outro lado, se a parte não cuida de fornecer, ou indicar os meios de prova necessários à tutela de sua pretensão ou não exercita as faculdades de defesa, a solução a que será conduzido o juiz poderá não ser aquela a que corresponderia a verdadeira situação jurídica material.

Os antigos processualistas, filiados à corrente civilista, conceituavam as partes, como os sujeitos da relação jurídica material. Ocorre, como dito, que nem sempre existe e nem necessariamente precisa existir essa identidade, para que se fale em partes da relação jurídica processual.
Assim, a parte, além de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo, seja de forma ativa, seja de forma passiva, com real possibilidade de influir na formação do próprio provimento jurisdicional.

O conceito de parte no sentido material está baseado na teoria da unidade do direito material e do direito processual. Segundo a teoria as partes seriam sujeitos da relação processual e ao mesmo tempo sujeitos da relação jurídica material, sobre a qual versasse o processo.

  • Conceitos de Partes

Na atualidade, as correntes se voltam para o conceito de parte no seu sentido formal. A despeito da influência exercida no processo, a titularidade da relação jurídica material é desprezada. No conceito de parte, vislumbra-se uma natureza puramente processual. O conceito de parte é conceito formal, que deve ser extraído do processo. Partes, nesse sentido, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Na concepção de Chiovenda parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada. As partes no processo são, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica processual.

Com isso pode-se concluir que as partes do processo, são representadas por aquele que busca e por aquele contra quem, ou em face de quem, se busca, em nome próprio, a tutela jurisdicional.

  • Nomenclatura

Conforme o tipo de ação,  procedimento ou fase processual, a denominação das partes varia, na lei e na terminologia forense. Assim, autor e réu são denominações usuais no processo de conhecimento em geral. Porém, nos casos a seguir, as partes recebem outros nomes:

  1. Processo de conhecimento
  1. Nas ações em geral: Demandante e demandado;
  2. Na reconvenção: Reconvinte e reconvindo;
  3. Nos recursos em geral: Recorrente e recorrido;
  4. Na apelação: Apelante e apelado;
  5. No agravo; Agravante e agravado;
  6. Nos embargos de terceiro ou de declaração: Embargante e embargador;
  7. Nas intervenções de terceiro: O que é chamado a intervir pode ser “denunciado”, “chamado”, “assistente”, ou simplesmente “interveniente”.

  1. Processo de execução
  1. As partes de execução forçada são: Exequente e executado;
  2. Nos embargos do devedor ou de terceiro: Embargante e embargado.
  1. Tutela provisórias: As partes são tratadas como requerente e requerido.
  2. Nos procedimentos de jurisdição voluntária: Não há partes, mas apenas interessados.
  • Capacidade de ser parte

A capacidade de ser parte é a capacidade de ser sujeito de uma relação jurídica processual. A capacidade de ser parte diz respeito à capacidade de direito, corresponde assim à capacidade civil. O artigo 2°. do Código Civil, dispõe que: Todo homem é capaz de direitos e obrigações na vida civil. Quer isto significar que todo homem tem personalidade e pode integrar relação jurídica. Personalidade todos os homens tem, desde o nascimento com vida.

  • Capacidade de estar em Juízo

A capacidade de ser parte não implica necessariamente na capacidade de estar em juízo. Assim como a capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato ou de exercício, a capacidade de ser parte não se confunde com a de estar em juízo. Esta é a capacidade para o exercício daquela. A capacidade de estar em juízo é a capacidade para praticar e suportar eficazmente atos processuais. Portanto, não basta a potencialidade assegurada pelo direito para a prática dos atos, é necessário ademais a capacidade para o exercício do direito. O incapaz, por exemplo, tem a capacidade de ser parte, ou seja, de ser sujeito de direitos e deveres processuais, mas não tem a capacidade de atuar por si no processo.

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