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ECONOMIA I

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Por:   •  25/3/2015  •  394 Palavras (2 Páginas)  •  179 Visualizações

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DUPLICATA – RESUMO

- É título próprio, regulado pela Lei 5474 de 18 de julho de 1968, que determina em seu artigo 1º que, em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. É ordem de pagamento, vinculado a um contrato, de compra, venda ou prestação de serviços, mas, somente as empresariais, ou seja, só poderá ser emitido por empresas.

- FATURA: Retrato da compra e venda, com emissão obrigatória e finalidades empresariais e comerciais. Na fatura são discriminadas as mercadorias vendidas onde podem também ser somente indicados os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entrega das mercadorias.

- NOTA FISCAL : Possui finalidade tributária. Nela constam os elementos da fatura, necessários para a emissão da duplicata.

- Requisitos:

1) A presença da denominação “duplicata”, assim como, a data de sua emissão e o seu nº de ordem;

2) O nº da fatura;

3) A data certa do vencimento ou a menção de que esta está se fazendo à vista;

4) Nome e domicilio do sacado;

5) Valor que deverá ser pago em algarismos e por extenso;

6) A praça do pagamento (o local onde é pagável a prestação);

7) A cláusula “à ordem”;

8) A declaração de reconhecimento de exatidão e da obrigação de pagar que deve ser assinada pelo comprador (como se fosse um “aceite cambial”);

9) A assinatura do emitente (vendedor);

A cópia da duplicata mercantil (como título de crédito e não simples copia da fatura original) terá o nome de triplicata e só poderá ser emitida em caso de perda, roubo, extravio e retenção indevida.

A existência da fatura é obrigatória na compra e venda mercantil e facultativa na prestação de serviços. Todavia, tanto para o primeiro quanto para o segundo, a duplicata será facultativa, mas levando-se em conta a necessidade de provas documentais nos casos de descumprimento por uma das partes, é considerável a existência quase que imediata da duplicata.

O vencimento da duplicata mercantil far-se-á de duas formas: à vista, pagável no exato momento da apresentação do título, ou ainda a dia certo, pagável em data certa futura anteriormente convencionada.

O vendedor, na duplicata mercantil, há de ser sempre ou um empresário mercantil (individual ou coletivo), ou ainda, a empresa prestadora de serviços. E o comprador é qualquer um que de seu aceite a duplicata.

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