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EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE

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Por:   •  17/9/2013  •  2.484 Palavras (10 Páginas)  •  259 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP

CURSO PEDAGOGIA

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

ACADÊMICO: (A)

LUCIMAR PEREIRA PASSOS

ESTRUTURA DO SISTEMA DE ENSINO NO BRASIL

TUTOR A DISTÂNCIA:

JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ

ABRIL – 2013

ESTRUTURA DO SISTEMA DE ENSINO NO BRASIL

Composição dos Níveis Escolares

A que trata o Art. 21 sobre a composição do Ensino temos a seguir: educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior.

A Organização Estrutural do Ensino no Brasil, estar dividido harmonicamente de forma separada e independente em três esferas de que trata o título V dos capítulos I, II e IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: União, Distrito Federal, Estados e Municípios com suas competências e incumbências.

Da União; Compete à educação superior que é:

I- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas;

III- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;

Art. 45 A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamentado pelo Decreto n. 2306/97)

Do Estado, cabe o Ensino médio e os cursos profissionalizantes:

Art. 35 O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;

Dos Municípios: Cabe o Sistema de Ensino inicial. (Infantil e Fundamental)

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino Fundamental.

Art. 32 O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

RELATÓRIO DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

A Organização da Educação Nacional, estar formada de forma harmônica e independente para tratar de forma pedagógica e administrativa a intervenção das ações governamentais de que se trata o regime estabelecido por lei com os seus sistemas já expressamente definidos.

O Estado de Direito, faz a distribuição de competências, dando plenos poderes para o acompanhamento e as intervenções necessárias face ao aprendizado do educando.

Cabe a União no seu Art. 8o, a coordenação da política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas.

Aos Estados compete organizar e desenvolver junto aos municípios ações de colaboração na oferta do ensino fundamental, elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios.

Competência do Estado, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Aos Municípios, é dada a incumbência de organizar,

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