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ELEMENTOS COMPONENTES DA DOAÇÃO

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Por:   •  25/8/2013  •  Tese  •  3.044 Palavras (13 Páginas)  •  1.002 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO CIVIL III

D O A Ç Ã O

Maria Pércida Parentes Guerreiro

Matrícula: 201201061431

DOAÇÃO

CONCEITO

É um ato unilateral no que não há consenso, mas apenas uma declaração de vontade. Conforme o artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Neste aspecto, classifica-se como contrato unilateral, gratuito, posto criar obrigações para uma só das partes, que é o doador. Gerando benefício ou vantagem apenas ao donatário

Assim, pode-se afirmar que é uma atribuição patrimonial gratuita por acordo de ambas as partes, em virtude da qual uma delas enrique, com o seu patrimônio, o da outra, ou seja, há um enriquecimento do donatário (aquele que recebe uma doação) com um elemento do patrimônio do doador. Observe-se que na doação é indispensável o consentimento do beneficiado, e, como se trata de contrato benéfico, somente não se forma se houver explícita repulsa do donatário.

ELEMENTOS COMPONENTES DA DOAÇÃO:

a) Transferência patrimonial (elemento objetivo) – diminuição patrimonial de uma parte e aumento correspondente da outra parte. Para configurar a doação, torna-se imprescindível a transferência do bem.

b) Ânimo de doar (animus donandi,) (elemento subjetivo) – o elemento essencial é a liberalidade - pois, o agente do ato revela a intenção de praticar este ato de liberalidade, ou de enriquecer o donatário, às próprias expensas.

c) Pressupõe o contrato a translação de alguma coisa, ou de algum direito do patrimônio do doador para o do donatário, ainda que de valor insignificante.

d) Ânimo de aceitar – as atribuições patrimoniais que se fazem a uma pessoa apenas de convertem em doações por força do assentimento expresso ou tácito da mesma. É necessário que haja a aceitação do donatário.

Expressa – quando o donatário declara através de qualquer meio de manifestação da vontade, que aceita os bens ou as vantagens oferecidos pelo doador.

Tácita – revelada pelo comportamento do donatário .

Presumida – art. 539 (silêncio atua como aceitação): O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Ficta - art. 543 (doação feita a incapaz).

e) Atribuição patrimonial será realizada a título gratuito

f) Ato entre vivos - por ser contrato, a doação só pode ser praticada por pessoas vivas. Caso o indivíduo queira deixar algum bem para outrem para depois de sua morte, ele só poderá fazer via testamento.

Capacidade ativa

Para poder doar, o doador deve gozar de capacidade plena.

Doação de ascendentes de descendentes,, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 CC). Logo, quando o ascendente doa ao descendente, em vida, isto representa adiantamento daquilo que lhe caberia na herança. “O ascendente não necessita do acordo dos demais para doar a um descendente, ao contrário, do que ocorre na compra e venda e na permuta, pois, na hipótese da doação, já há a presença de adiantamento de legítima” (Jesualdo Eduardo de Almeida Junior)

Doação de cônjuges: pessoas casadas não podem doar bens sem que haja anuência de seu cônjuge, salvo se estiverem no regime da separação absoluta de bens.

art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(…)

V – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Se for separação parcial, a permissão de doações restringe-se aos bens particulares de cada um desde que suscetíveis de alienação

Doação entre concubinos (cônjuge adúltero): cônjuge adúltero não poderá doar para o seu cúmplice sob pena de nulidade.

art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Doação de incapazes: incapazes não podem doar, ainda que com autorização judicial; a doação não pode ser feita pelo menor porque esta doação não trará nenhum benefício ao menor.

art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

(…)

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Capacidade passiva

Qualquer pessoa dotada de personalidade pode receber doação. Seja pessoa física ou jurídica. No caso do incapaz, é dispensada a aceitação e a representação, salvo se for doação com encargo. O nascituro pode receber doação com a aceitação dos pais, sendo esta uma condição suspensiva do nascimento com vida.

Ao nascituro: art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Aos incapazes - art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

As pessoas indeterminadas ou não identificadas – art. 546 – a doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará

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