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EMBARGOS A EXECUCAO FICAL

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Por:   •  7/11/2014  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  288 Visualizações

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JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ

Distribuídos em apenso à Execução Fiscal no.

José dos Santos, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade no. ..., inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o no. ..., residente e domiciliado na ..., cidade ..., estado ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fulcro no artigo 16 da Lei no. 6.830/80, opor os presentes

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

em face da União, pessoa jurídica de direito público, pelas razões de fato e de direito à seguir aduzidas.

Dos Fatos

O embargante exerceu atividade de gerência da empresa Mercantil Ltda, por mais de cinco anos, tendo se retirado da sociedade em março de 2001 em decorrência de divergências com os planos de expansão da Mercantil Ltda., onde alienou suas quotas aos sócios da referida empresa, os quais assumem a gerência da sociedade e prosseguem nas atividades comerciais da empresa.

Contudo no mês de julho de 2003, a Secretaria da Receita Federal, em fiscalização realizada na empresa, acaba por realizar uma autuação sobre a Mercantil Ltda. objetivando a cobrança de IRPJ/CSLL devidos e não pagos, referentes aos períodos de apuração de janeiro de 1999 a dezembro de 2000, sob a alegação de que determinadas despesas não poderiam ter sido excluídas da base de cálculo dos referidos tributos por não serem despesas diretamente necessárias às atividades da Mercantil Ltda.

Ao concluir o processo administrativo, a autuação é mantida, e o crédito tributário exigido é posteriormente inscrito em dívida ativa, sendo em seguida ajuizada a execução fiscal que tramita perante esse juízo.

Ocorre que, não só a empresa Mercantil Ltda fora incluída como devedora dos impostos supra citado, como também houve a inclusão do embargante na Certidão de Dívida Ativa – CDA , cumpre esclarecer que ambos foram citados acerca da execução fiscal e há dez dias ofereceram bens à penhora.

Desta forma, não restou alternativa ao embargante, senão a de buscar a tutela jurisdicional para fazer valer os seus direitos.

Do Direito

É cedido que os pretensos impostos devidos que estão sendo imputados ao embargante tem por si a característica de ser devido por pessoas jurídicas e não pessoas físicas, logo, tais tributos só podem ser redirecionados à pessoas físicas em casos específicos, o que não aconteceu no presente caso.

O artigo 135, III do Código Tributário Nacional prescreve que os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado somente serão responsabilizados por créditos correspondentes à obrigações tributárias se forem resultantes de atos praticados com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social, e a súmula 430 do STJ reforça o dispositivo mencionado.

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Ora, Excelência, evidente que não houve qualquer ato que pudesse enquadrar o embargante no que prescreve o dispositivo acima apresentado, logo, não havendo comprovação de qualquer ato praticado pelo autor da presente demanda que configure excesso de poder, infração à lei ou contrato social, não há que se imputar responsabilidade para tal, uma vez que a autuação não versa sobre fraude ou má fé, mas sim pura e simplesmente de discussão jurídica quanto à exclusão de despesas da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Importante destacar ainda, que existe possibilidade diversa daquela apontada no artigo 135 do vigente Código Tributário Nacional de se responsabilizar o sócio gerente por eventuais débitos tributários da pessoa jurídica, e tal responsabilização deve ocorrer em caso de dissolução irregular da sociedade.

Ocorre, que por força da súmula 435 do STJ há de se concluir que no presente caso não há de se considerar tal hipótese, conforme se demonstrará abaixo:

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação

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