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ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: REPERCUSSÕES DA LEI Nº 11.274/2006 NA PROPOSTA CURRICULAR

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Por:   •  29/4/2014  •  550 Palavras (3 Páginas)  •  814 Visualizações

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São notáveis as discussões recentes sobre a necessidade de ampliar a duração da escolaridade obrigatória no Brasil. Na tentativa de universalizar o acesso à educação básica e de se aproximar de uma tendência mundial de duração desse nível de ensino – em que vários países, inclusive da América Latina, têm em média dez anos de escolaridade obrigatória (BARRETTO; MITRULIS, 2001) –, o Ministério da Educação (MEC) tem intervindo efetivamente na legislação educacional brasileira nas últimas décadas. Tal afirmativa fica evidente principalmente a partir de 1961, quando foi promulgada em nosso país a Lei nº 4.024/1961, que estabelecia a duração de quatro anos para a escolarização obrigatória. Em 1970, após a assinatura do Acordo de Punta Del Este e Santiago, esse tempo foi estendido para seis anos e, em 1971, com a Lei nº 5.692/1971, para oito anos.

Esse foi o formato padrão do ensino fundamental brasileiro até os anos de 1990, quando a Lei nº 9.394/1996, estabelecendo as novas diretrizes e bases da educação nacional, facultou o ensino obrigatório com nove anos, a iniciar-se aos seis anos de idade. A partir dessa política anunciada, o ensino fundamental com nove anos de duração tornou-se uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) – aprovado pela Lei nº 10.172/2001 – e, em 6 de fevereiro de 2006, foi instituído pela Lei nº 11.274/2006, tornando obrigatória a inclusão de todas as crianças de seis anos de idade nesse nível de ensino.

É importante salientar, todavia, que a implantação dessa lei de ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos de duração não pode construir uma medida meramente política e/ou administrativa. Ela também exige um tratamento pedagógico, que respeite as características etárias, sociais, psicológicas e cognitivas específicas do seu novo público, a fim de garantir-lhe um tempo mais longo de convívio escolar e maiores oportunidades de aprendizagem significativa (BRASIL, 2007). Para tanto, os sistemas devem disponibilizar, além de recursos financeiros, materiais e humanos, uma proposta curricular adequada a essa fase de transição entre dois níveis de ensino: a educação infantil e o ensino fundamental. Como ainda não há uma matriz curricular nacional pronta, o MEC (BRASIL, 2007) recomenda que as propostas pedagógicas das secretarias de educação e os projetos pedagógicos das escolas sejam reelaborados, com base em estudos, debates e entendimentos, de forma criteriosa e no próprio âmbito de cada sistema de ensino. Essa tarefa tem gerado dificuldades e até mesmo atraso na implantação dessa política (FUNDAMENTAL, 2008), que tem como prazo máximo estabelecido por lei (BRASIL, 2006) até o ano de 2010 para ser cumprida.

Ainda existem muitas dúvidas dos sistemas de ensino sobre o currículo para as classes do primeiro ano de escolarização obrigatória, pois não se trata de transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e atividades da tradicional primeira série, mas de conceber uma nova estrutura de organização dos conteúdos em um ensino fundamental de nove anos, considerando o perfil de seus alunos. Nesse sentido, não é recomendada uma simples compilação dos conteúdos das duas etapas da educação básica. O que se deve almejar é a construção de uma proposta pedagógica coerente com as especificidades, assegurando o pleno desenvolvimento das crianças em seus aspectos

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